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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003053-56.2026.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 06/11/2026 às 13:30h, ficando deferido os beneficios da Justiça gratuita às partes, para fins de conciliação, nos termos do artigo 14 da Resolução 809/2019, ficando vedada a cobrança de honorários do conciliador. 1- A audiência ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS. Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual. Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE. Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado). Intime-se o autor e réu, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (email), de seus advogados, no prazo de 5 dias. Com a indicação do email das partes/advogados, providencie a serventia o envio dos autos digitais ao CEJUSC para disponibilização do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes. As partes deverão ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a). As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 2- A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238), bem como para participar da audiência, observando a SADM o cumprimento urgente do mandado (arts. 1.000, §3º e §4º e 1.014, §1º, IV das NSCGJ). Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (CPC, art. 335). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na hipótese de acordo, tornem conclusos para deliberação quanto à sua homologação - observando-se a intervenção do Ministério Público para o caso de interesse de menores e/ou incapazes. Não havendo composição entre as partes e uma vez ofertada Contestação, certifique-se sua tempestividade bem como intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica igualmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis; após, ou decorrendo in albis o prazo para contestar - o que também deverá ser certificado, abra-se vista ao Ministério Público se o caso e, por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Nos termos da Recomendação nº 50/14 do CNJ, indico às partes o acesso ao site da EAD do CNJ, no link , para participar da Oficina de Pais e Mães Online, a fim de ajudar as partes a entender melhor os efeitos da separação nas suas vidas e na vida de seu(s) filho(s) e, ainda, para dar-lhes algumas ideias de como ajudar a si e ao(s) filho(s) a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz. Nos termos da Resolução 809/2019, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da Portaria 01/2019 do CEJUSC desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade judiciária ficam cientes de que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), conforme tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, devendo tal valor ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a possibilidade das partes acordarem fração diversa. Os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão. Servirá o presente Despacho, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB 450656/SP)
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