Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003052-52.2026.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.S.C. - 1) Há título judicial (fls. 13/23), fixando obrigação alimentar em favor exclusivamente do réu. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia fundada em superveniência da maioridade civil, postulando-se a tutela de urgência. De acordo com a certidão de nascimento (fls. 21) o requerido Erik já atingiu 25 anos de idade, já tendo superado o patamar jurisprudencialmente aceito de 24 anos, e nos autos consta certificado de conclusão de curso superior (fls. 22). Assim, acolho o pedido de urgência para determinar a SUSPENSÃO da obrigação de pagar alimentos ao requerido. Expeça-se oficio com urgência ao empregador do requerente noticiado na inicial (IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares), para que cessem os descontos. O oficio deverá ser encaminhado pelo autor, sem necessidade de comprovação nestes autos. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte-ré para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias úteis, ficando advertida de que, no silêncio, será considerada revel e presumir-se-ão como verdadeiras as alegações de fato contidas na inicial (CPC, art. 344). A consulta do processo poderá ser feita com a senha fornecida. 3) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Autorizo as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). 4) Roga-se a gentileza de que os i. Patronos das partes atentem, quando do protocolo das petições, a nomeação correta, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). 5) Int. - ADV: KELLY TAVARES LIMA (OAB 454218/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.