Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003052-45.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: POPULAR PAES E CONVENIENCIA LTDA - EPP, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL, PEDRO ALVES LIBERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra REU: POPULAR PAES E CONVENIENCIA LTDA - EPP, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL, PEDRO ALVES LIBERAL. As partes exequente e executada informaram o cumprimento da obrigação, nada mais requerendo, ensejando assim a extinção deste cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto a parte exequente atesta a satisfação da obrigação. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, após as anotações devidas, e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003052-45.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: POPULAR PAES E CONVENIENCIA LTDA - EPP, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL, PEDRO ALVES LIBERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra REU: POPULAR PAES E CONVENIENCIA LTDA - EPP, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL, PEDRO ALVES LIBERAL. As partes exequente e executada informaram o cumprimento da obrigação, nada mais requerendo, ensejando assim a extinção deste cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto a parte exequente atesta a satisfação da obrigação. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, após as anotações devidas, e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
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