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1003051-91.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1003051-91.2026.8.26.0292 - Inventário - Sucessões - Helio Tadeu de Souza Affonso - - Marco Aurelio de Souza Affonso - - Pedro Luiz de Souza Affonso - - Sonia Aparecida Affonso - 1. O pedido de justiça gratuita será analisado após a apresentação das declarações de bens e valores. 2. Trata-se de inventário dos bens deixados por DICEA A. F. A. (óbito em 10/07/2025, fl. 7), que era viúva. O de cujos deixou 04 filhosherdeiros, maiores e capazes: Hélio T. de S. A. (documento fls. 14, procuração fls. 10), Marco A. de S. A. (documento fls. 27, procuração fls. 9), Pedro L. de S. A. (documento fls. 28) e Sonia A. A. (documento fls. 26). Até o momento, apenas Hélio e Marco estão representados nos autos por advogada constituída. Os requerentes informam desconhecer a composição do acervo hereditário, sabendo apenas que a falecida recebia benefício previdenciário em conta mantida no Banco do Brasil. Foram juntadas: certidão negativa de tributos federais (fls. 29), certidão de inexistência de testamento (fls. 30/31). 3. Nomeio inventariante HÉLIO T DE S A, nos termos do artigo 617, incisoIII, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como Termo de Compromisso de Inventariante(compromisso de bem e fielmente desempenhar a função - art. 617, parágrafo único do C.P.C). O inventariante nomeado deverá imprimir e assinar este documento (no fim da folha), assim que este for disponibilizado nos autos, juntando cópia a seguir. 4. Apresente a inventariante as primeiras declarações em 20 dias, contados a partir da assinatura do termo de compromisso (artigo 620 do CPC). Considerando que a composição do acervo é, por ora, desconhecida, poderão as primeiras declarações ser posteriormente complementadas diante das informações obtidas nas diligências autorizadas por esta decisão. Após a apresentação das primeiras declarações, se o caso, eventual herdeiro ainda não representado será citado. 5. No mesmo prazo, providencie a inventariante a juntada dos seguintes documentos,caso ainda não estejam nos autos:(i) certidões recentes de propriedade, ônus e alienações dos imóveis integrantes do espólio, não podendo ser aceitas certidões anteriores à data do óbito;(ii) certidões ou documentos oficiais comprobatórios dos valores venais dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (http://www.embras.net/pmjacarei, em Jacareí/SP);(iii) documentos comprobatórios de domínio e valores dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo);(iv) certidões negativas de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (http://www.embras.net/pmjacarei, para imóveis de Jacareí/SP);6. Por fim, aguarde-se a apuração do ITCMD devido junto à Secretaria da Fazenda do Estado, via procedimento administrativo próprio, com recolhimento do valor devido ou juntada de certidão de isenção (www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx). 7. Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) A instituição diligenciada poderá optar pela informação direta a este juízo e processo: jacarei1fam@tjsp.jus.br 8. Após a apresentação das primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros acima qualificados, inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA, acompanhada da senha do processo ou por oficial de justiça (caso o aviso de recebimento não volte com a assinatura do próprio herdeiro), na forma do que dispõem os artigos 626/627 do CPC, para que tome ciência dos termos do inventário em andamento por esta Vara, conforme cópia da inicial que segue anexa e deste fica fazendo parte integrante. No ato da citação o/a herdeiro/a ficará advertido/a de que deverá manifestar-se sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias úteis incumbindo-lhe, se do seu interesse, arguir erros, omissões, apontar eventual sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro. - ADV: THAIS BONIFACIO AFFONSO (OAB 504017/SP), THAIS BONIFACIO AFFONSO (OAB 504017/SP), THAIS BONIFACIO AFFONSO (OAB 504017/SP), THAIS BONIFACIO AFFONSO (OAB 504017/SP)

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