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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003050-49.2026.8.13.0040/MG AUTOR: WALDIR RIBEIRO DE RESENDE ADVOGADO(A): PAULA PESSOA LIMA CARVALHO (OAB MG103275) DESPACHO Abalizado em entendimento jurisprudencial, quando a situação de miserabilidade jurídica não se mostra comprovada nos autos, poderá o Juiz determinar às partes sua demonstração, evitando os abusos reiterados pelas pessoas que pretendem mascarar sua situação econômica a fim de obter os benefícios da gratuidade, sem se enquadrarem em seus requisitos. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RT 686/185) Assim, intime-se, para no prazo de 15 dias, apresentar documentos contundentes a demonstrar a miserabilidade jurídica aventada ou de imediato promover o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Se eventualmente for constatada capacidade financeira, inclusive por meio de outras diligências determinadas de ofício pelo Juízo, a parte será multada em até 10 vezes o valor das custas, conforme o art. 100, parágrafo único, do CPC. Fica a parte autora ciente que o recolhimento das custas caracterizará a retratação do requerimento de gratuidade. C.I.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 9
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