2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003049-57.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA BORGES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ OSZIKA LACERDA VICENTE - TO13.642 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: FERNANDA BORGES DA FONSECA BEATRIZ OSZIKA LACERDA VICENTE - (OAB: TO13.642) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281076544 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003049-57.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA BORGES DA FONSECA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1. FERNANDA BORGES DA FONSECA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é servidora pública federal aposentada; (b) foi acometida por Neoplasia Maligna de Mama CID 10: C50.9- EC I; (c) em 22/12/2022, formulou requerimento administrativo de reconhecimento da isenção, mas o pedido foi indeferido; (d) faz jus à isenção do IR. 2. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos (c) a restituição do indébito no valor de R$ 19.221,16, corrigidos pela SELIC; (d) a gratuidade processual. 3. Emendou a inicial corrigindo o valor do indébito e para incluir o INSS no polo passivo da ação (ID 2253188754). 4. Foi proferida decisão (ID 2254056100): (a) recebendo a petição inicial e sua emenda pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo a gratuidade processual. 5. A UNIÃO, na contestação, requereu a produção de prova pericial para constatar se a autora ainda se encontra acometida da enfermidade (ID 2254864029). 6. O INSS contestou o feito alegando (ID 2263352043): (a) ilegitimidade passiva do responsável tributário; (b) improcedência dos pedidos. 7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE DO INSS 8. Eventual provimento judicial favorável à parte autora deverá ser cumprido pelo INSS, que é o responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria da parte autora. Presente, portanto, a legitimidade passiva do INSS para responder pela ação. 9. Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 10. Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: a) prova pericial: a parte demandante requereu a produção de prova pericial na área de Medicina. A enfermidade (neoplasia maligna) foi diagnosticada quando a autora ainda estava na atividade (ano de 2007). A orientação jurisprudencial é no sentido de que não se concede isenção de imposto de renda quando não há mais presença da enfermidade no momento da aposentadoria. Diante desse quadro, a prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina. Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da gravidade da cardiopatia, delego ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias médicas, com antecedência de 60 a 120 dias para que seja possível intimar as partes. O NUCOD deverá atentar para não incluir o feito em pauta de perito que tenha parentes que trabalham nesta Vara Federal. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS (b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF. O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V). A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º). O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b.1) exigência de médico que tenha especialização em perícias médicas; (b.2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a gravidade da doença que acomete a parte, realizará cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação etc.); (b.3) poucos médicos especialistas habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos. Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00. Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 320,00. INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo. DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo. CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, decido o seguinte: (a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS; (b) deferir a prova pericial requerida pela parte autora e pela UNIÃO. (c) fixar o valor da perícia em R$ 320,00; (d) delegar ao NUCOD a inclusão do processo na(s) pauta(s) de perícia(s), com antecedência de 60 a 120 dias. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) encaminhar os autos ao NUCOD; PROVIDÊNCIAS A CARGO DO NUCOD (a) incluir o processo na pauta de pericias, com antecedência de 60 a 120 dias; (b) certificar a inclusão do processo na pauta de perícias e o nome do perito; (c) cadastrar o perito no PJE; (d) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações devem ser eletrônicas; (e) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (f) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (g) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (h) intimar as partes acerca da data, horário e local da perícia; (i) aguardar até o termo final do prazo para juntada o laudo; (j) juntar o laudo; (l) fazer conclusão dos autos. 13. Palmas, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO