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1003049-25.2025.8.11.0050

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003049-25.2025.8.11.0050 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 (AGRAVANTE), LUIZ DOS SANTOS - CPF: 343.783.245-04 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PROTESTO DA CDA E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O agravante sustenta inovação na fundamentação da decisão, violação aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, nulidade da sentença por fundamentação padronizada e requer a admissão de instrumento de protesto apresentado apenas no agravo interno para comprovar o cumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inovação na fundamentação da decisão monocrática e violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa; (ii) saber se é admissível a juntada, em agravo interno, de documento preexistente destinado a comprovar o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa; (iii) saber se a ausência de comprovação tempestiva do protesto da CDA e das providências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (iv) saber se a utilização de fundamentação padronizada caracteriza nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A análise da suficiência da prova do protesto da Certidão de Dívida Ativa integra a matéria devolvida pela apelação, não configurando inovação decisória nem afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 autorizam a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à configuração do interesse processual. 5. A presunção prevista no art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 não dispensa a comprovação, no momento do ajuizamento da ação, da existência do ato normativo instituidor das medidas administrativas pertinentes. 6. O instrumento de protesto apresentado apenas no agravo interno constitui documento preexistente, inexistindo demonstração de impedimento para sua juntada no momento oportuno, razão pela qual sua apresentação tardia não supre deficiência probatória originária, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 7. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 547/2024. 8. A utilização de fundamentação semelhante em processos repetitivos não implica nulidade quando o julgador aprecia as circunstâncias específicas da causa e apresenta fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A aferição da suficiência da prova do protesto da Certidão de Dívida Ativa, quando compreendida na devolução recursal, não configura inovação da fundamentação nem decisão surpresa. 2. Documento preexistente apresentado apenas em agravo interno não pode suprir deficiência probatória relativa aos requisitos de procedibilidade da execução fiscal. 3. A ausência de comprovação tempestiva do protesto da Certidão de Dívida Ativa e das providências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 4. A padronização da fundamentação em demandas repetitivas não caracteriza nulidade quando examinadas as peculiaridades do caso concreto.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, inciso IX; CPC, arts. 9º, 10, 141, 435, parágrafo único, 485, inciso VI, 492, 1.013, § 1º, e 1.021; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1º, § 3º, 2º, § 3º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJPE, Apelação Cível nº 0002261-91.2024.8.17.2670; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1005802-24.2024.8.11.0006, Rel. Desª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 08.10.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1008627-30.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, contra a decisão monocrática proferida (ID. 367074360), que negou provimento ao “RECURSO DE APELAÇÃO” da parte agravante, cuja parte dispositiva foi assim lançada: “(...) Diante do exposto, e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença objurgada. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema” (Destaque no original) Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao fundamento de que teria adotado questão diversa daquela examinada na sentença, ao considerar insuficiente a documentação destinada a comprovar o protesto da CDA, matéria que não teria sido objeto de controvérsia na origem. Defende que o Juízo de primeiro grau já havia reconhecido expressamente a realização do protesto e que a sentença extinguiu a execução fiscal por fundamento distinto, relacionado ao alegado descumprimento da exigência de prévia solução administrativa prevista no art. 2º da Resolução CNJ n.º 547/2024. Por essa razão, afirma ter ocorrido inovação na fundamentação, com violação aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC e à vedação de decisão surpresa. Sustenta, ainda, a idoneidade da prova anteriormente apresentada e requer a admissão, nos termos do art. 435 do CPC, do Instrumento de Protesto n.º 81.478, lavrado pelo Tabelionato Guedes, documento apresentado para demonstrar a efetiva realização do ato. Destaca que também teria sido atendido o requisito do art. 2º da Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da existência de parcelamento administrativo permanente, regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 25/2017, além dos programas de recuperação fiscal instituídos pelas Leis Complementares Municipais n.º 138/2023 e n.º 153/2025. Assevera, por fim, que subsiste a nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada, sob a alegação de que teria sido utilizada decisão padronizada em diversos processos, sem exame específico das circunstâncias da execução fiscal. Com base no exposto, requer (ID. 380968871): “(...) a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o exercício do juízo de retratação pela Douta Relatora, para que seja reformada a decisão monocrática agravada, restabelecendo-se o quanto decidido pelo Juízo de 1º grau na decisão de ID 364457389, que reconheceu expressamente a realização do protesto do título executivo, dando-se provimento ao recurso de apelação nos termos das demais fundamentações anexa, afastando-se a extinção da execução fiscal e determinando-se o regular prosseguimento dos atos executivos; b) não sendo o caso de retratação, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática agravada, submetendo-se o julgamento do recurso de apelação ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC; c) a admissão e juntada, desde logo, do Instrumento de Protesto n.º 81478 (Livro 404, Folha 81, Tabelionato Guedes) e demais documentos que instruem este recurso, nos termos do art. 435 do CPC, por se destinarem a infirmar fundamento surgido exclusivamente na decisão ora agravada; d) no mérito, seja dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e, via de consequência, dar provimento ao recurso de apelação, afastando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir e determinando o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a comprovação cabal do protesto do título (art. 3º) e o cumprimento do requisito do art. 2º da Resolução CNJ n.º 547/2024 mediante a existência de lei geral de parcelamento (Decreto Municipal n.º 25/2017) e de sucessivos programas de REFIS; e) subsidiariamente, caso não se entenda pelo provimento direto, que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada por fundamentação diversa da sentença recorrida e por caracterizar decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), determinando-se novo julgamento do recurso de apelação, precedido da intimação do Agravante para manifestação específica sobre o fundamento ora introduzido”. Sem contrarrazões (ID. 381075365). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXM. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, MT, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de agravo interno está previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. No caso sob apreciação, o cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto, especificamente quanto à extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, quanto à “inovação do fundamento da decisão agravada em relação à sentença recorrida – violação à congruência entre as instâncias, ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC)”. Nas razões de apelação, o próprio Município afirmou ter promovido o protesto extrajudicial e invocou essa circunstância para demonstrar o cumprimento do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n.º 547/2024. A matéria, portanto, integrou o âmbito de devolução recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Tribunal verificar a suficiência da prova apresentada. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório e vedam decisão fundada em questão sobre a qual as partes não puderam se manifestar. Essa garantia, contudo, não impede o órgão julgador de aferir a aptidão dos documentos apresentados pelo recorrente para demonstrar fato expressamente invocado em suas razões. Da mesma forma, eventual reconhecimento da realização do protesto em decisão interlocutória anterior não impede seu exame no julgamento da apelação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE n.º 1355208), estabeleceu expressamente a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Tal entendimento foi posteriormente regulamentado pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, a extinção do feito decorreu da aplicação direta de norma regulamentar e precedente vinculante, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou em decisão surpresa, especialmente porque a ação foi ajuizada em 15.09.2025, após a publicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, ocorrida em 22.02.2024. O precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, citado na decisão monocrática agravada (Apelação Cível n.º 0002261-91.2024.8.17.2670), corrobora esse entendimento ao afirmar que “O princípio da não surpresa não foi violado, pois, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da ENFAM, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa, pois a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa e decorre da própria sistemática processual, voltada à eficiência da jurisdição”. Quanto à alegação de que o Município possui Lei Municipal que autoriza a transação e o parcelamento de créditos fiscais, bem como de que realizou o protesto extrajudicial das CDAs, verifico que tais argumentos não foram comprovados no momento oportuno. O art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 estabelece que “presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. Contudo, essa presunção não dispensa o ente público de comprovar a existência do ato normativo no momento do ajuizamento da execução fiscal, especialmente quando a ação é proposta após a vigência da Resolução. Da mesma forma, o protesto extrajudicial da CDA, exigido pelo art. 3º da Resolução, deveria ter sido comprovado no momento do ajuizamento da ação, o que não ocorreu no caso em análise. Conforme verifica-se no ID. 380968874, apresentado no presente recurso de agravo interno, o Instrumento Protesto n.º 81478 foi lavrado em 17.12.2024, antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 15.09.2025. Logo, não se trata, portanto, de documento formado posteriormente, tampouco foi indicada circunstância que tenha impedido sua apresentação no momento oportuno, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Sua juntada no agravo interno não se presta a suprir deficiência probatória preexistente. Ressalto, por fim, que a extinção da execução fiscal não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 547/2024, conforme previsto em seu art. 1º, § 3º: “O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal, se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”. Diante disso, a decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da Corte Constitucional, ao considerar o valor da execução inferior ao parâmetro adotado no Tema 1.184 do STF. Logo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume a decisão agravada. Neste sentido, tem decido está este. E. Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cuiabá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de R$ 9.337,34, referente a IPTU, por ausência de interesse processual. A decisão teve por fundamento o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, diante da ausência de comprovação das providências administrativas prévias exigidas. O Município alega nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à regra da não surpresa, além da inaplicabilidade da Resolução ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada após o julgamento do Tema 1.184 do STF e a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, quando não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a aplicação da Resolução configura ofensa ao contraditório e à regra da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, quando não adotadas previamente medidas como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto da dívida ativa, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta o referido precedente, exigindo do ente público, no momento do ajuizamento, a comprovação das providências mencionadas para configuração do interesse processual, inclusive nas execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00. 5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 06/03/2024, após a publicação da Resolução (22/02/2024), sem que o Município demonstrasse a adoção das medidas prévias exigidas pelos artigos 2º e 3º do referido ato normativo, não se aplicando, portanto, o regime de transição estabelecido pelo STF, para ações em curso à época do julgamento. 6. A alegação de violação ao contraditório e à não surpresa não se sustenta, pois a sentença baseou-se em tese firmada em repercussão geral e norma regulamentar vigente à época da propositura da ação, de conhecimento obrigatório pelas partes. 7. A existência de legislação municipal sobre parcelamento e transação tributária não supre, por si só, os requisitos fixados pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024, sendo necessária a sua efetiva comprovação nos autos. 8. A ausência de comprovação das providências impostas pelo STF e CNJ autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual, conforme precedentes do TJMT e do STJ, sem prejuízo de nova propositura da ação, desde que respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal ajuizada após o julgamento do Tema 1.184 do STF deve ser instruída com a comprovação da tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da CDA, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual 2. A decisão judicial que aplica precedente vinculante e norma vigente não configura ofensa ao contraditório ou à regra da não surpresa. 3. A existência de legislação municipal sobre parcelamento de créditos não exime o ente federativo da obrigação de demonstrar, no caso concreto, o cumprimento das condições para o ajuizamento da execução fiscal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 10 e 485, VI; LEF, arts. 1º e 40; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJMT, Apelação Cível n. 1007682-43.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 02.12.2025, publ. DJE 06.12.2025. (N.U 1008627-30.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal de valor irrisório, inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184 e regulamentado pela Resolução CNJ n.º 547/2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 — que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — se aplica às ações ajuizadas após sua vigência, ainda que o ente municipal alegue possuir legislação própria sobre cobrança e parcelamento de créditos fiscais e tenha realizado protesto extrajudicial das CDAs. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, sendo legítima a atuação normativa do CNJ para operacionalizar esse entendimento. 4. A Resolução CNJ n.º 547/2024, publicada antes do ajuizamento da execução, fixou o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como requisito objetivo para o prosseguimento da ação, cabendo ao ente exequente comprovar, no momento do ajuizamento, o cumprimento das medidas administrativas nela previstas. 5. No caso, o valor do crédito (R$ 9.514,82) não atinge o limite estabelecido, e o Município não comprovou a adoção das medidas prévias exigidas, como o protesto regular das CDAs ou o ato normativo local de transação e parcelamento. 6. A alegação de violação ao contraditório e à não surpresa não prospera, pois a extinção baseou-se em precedente vinculante e norma regulamentar já vigente à época da propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência, impondo a extinção dos feitos cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse processual. 2. A ausência de comprovação das medidas administrativas previstas na referida norma impede o prosseguimento da execução, ainda que o crédito supere limite fixado por legislação municipal.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 3º; CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10076824320248110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 04/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/12/2025) Por fim, também não procede a alegação de nulidade da sentença por utilização de fundamentação semelhante à adotada em outros processos. A padronização de decisões em demandas de conteúdo repetitivo não implica, por si, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que examinadas as circunstâncias relevantes da causa. No caso, foram considerados o valor executado, a data do ajuizamento e a documentação relacionada às providências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024, especialmente quanto o instrumento do protesto, a decisão monocrática, fundamentou que “(...) embora a Fazenda Pública tenha juntado comprovante de encaminhamento da CDA para protesto (ID. 364457387), documento que contém a identificação do cartório destinatário, bem como o número de protocolo e as datas de tramitação, não foi apresentada certidão expedida pela serventia competente capaz de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva lavratura do protesto, circunstância que fragiliza a demonstração do requisito exigido pela norma regulamentar”. Desse modo, as razões apresentadas no agravo interno não afastam os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de comprovação tempestiva dos requisitos considerados necessários ao ajuizamento da execução fiscal, tampouco demonstram nulidade da sentença. Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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