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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1003049-10.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jomane Concretagem e Serviços Ltda - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: a) desconsiderar da base de cálculo do ISS devido ao Município de Presidente Epitácio-SP serviços de concretagem efetuados pela autora em outros municípios, inclusive aqueles prestados a tomadores de serviço-pessoas físicas, com fulcro no artigo 3º, inciso III, da LC nº 116/03, a partir de janeiro de 2024, mês em que se iniciou a cobrança indevida, sob pena de bitributação; b) abster-se de inserir, doravante, na base de cálculo do ISS devido ao Município de Presidente Epitácio-SP, serviços de concretagem efetuados pela autora em outros municípios, sob pena de bitributação; e c) pagar, em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consonante o artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Expert do Juízo, Dr. Durval Leite Junior, para fins de sua remuneração, em atenção aos requerimentos de fls. 339 e 347 e ao comprovante de depósito judicial de fls. 154-155. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)
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