Publicações do processo

1003048-64.2025.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003048-64.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: RICARDO TEODORO SAMPAIO RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784294a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003048-64.2025.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por RICARDO TEODORO SAMPAIO contra C&A MODAS S.A.. I - RELATÓRIO RICARDO TEODORO SAMPAIO ajuizou reclamação trabalhista contra C&A MODAS S.A. afirmando que: trabalhou para a reclamada desde 05/06/2023, encontrando-se o contrato de trabalho suspenso por motivo de doença desde 04/08/2025) (fl. 5), exerceu a função de Analista de Gestão de Identidades Sênior; recebeu como última remuneração R$ 10.085,88 (fl. 5); trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; cumpria jornada de trabalho das 08h30 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo, estendendo a jornada até as 02h00 da manhã duas vezes por mês; permaneceu em regime de sobreaviso de outubro de 2023 a dezembro de 2024; prestou horas extras durante os acionamentos do sobreaviso; e não recebeu o adicional noturno corretamente. Requer o pagamento dos haveres correspondentes (fls. 2/19). Deu à causa o valor de R$ 246.611,65 e juntou documentos (fls. 20/335). A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 417/685). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 705/717). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (fl. 703). Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas (fls. 702/703). Razões finais através de memoriais pelas partes (fls. 705/717 e 721/747). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Prescrição quinquenal Considerando que o marco inicial do quinquênio para fins de prescrição é a data do ajuizamento da ação, 15/12/2025, e que o contrato de trabalho analisado iniciou em 05/06/2023 (fl. 5) e está ativo até a presente data (suspenso desde 04/08/2025), não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Ressalta-se que a possibilidade de se fazer representar por prepostos contratados, pouco colabora para a obtenção da verdade sobre os fatos controvertidos, já que apenas repetem a tese da defesa, sem qualquer utilidade na obtenção da confissão (objetivo do depoimento pessoal) Já o patrono da reclamada protestou contra o indeferimento do adiamento da audiência para expedição de carta precatória para oitiva de sua testemunha, o que foi indeferido, tendo em vista que nas audiências anteriores, inclusive na audiência realizada após o requerimento, restou expressamente consignado que as testemunhas viriam independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Mantenho os indeferimentos. Horas extras Sobrejornada Narrou, o reclamante, que cumpria a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, usufruindo de 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo certo que, em média, 02 vezes por mês estendia sua jornada até as 02h00 da manhã em decorrência da necessidade de atualizações no sistema da ré (fl. 5). Requer o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. A reclamada, por seu turno, se defende ao argumento de que o reclamante exercia cargo de confiança, estando enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso II da CLT, bem como na exceção do art. 62, inciso III da CLT, por prestar serviços em regime de teletrabalho, não havendo que se falar, pois, em pagamento de horas extras. Pois bem. Os recibos de pagamento de salários anexados ao processo (fls. 505/507) revelam que o autor não recebia gratificação de função de 40%, em desatendimento ao regramento contido no parágrafo único do art. 62 da CLT, circunstância necessária para caracterização do cargo de confiança previsto no citado dispositivo legal. Para que o empregado seja isento do controle de jornada, não basta que exerça cargo de confiança apenas. Há de haver o pagamento específico da gratificação pela função, não se admitindo que o pagamento da gratificação seja realizado sob a rubrica de salário (argumento da defesa), tendo em vista que não se admite o pagamento de salário complessivo. Ademais, extrai-se dos elementos trazidos na própria contestação da ré e na descrição de cargo (fls. 529/532) que o autor desempenhava atribuições estritamente técnicas no setor de Tecnologia da Informação (tais como implementação e manutenção de soluções de IAM/IGA, mapeamento de processos de gestão de identidades, configuração de sistemas e suporte técnico), atuando sem poderes de mando, gestão ou representação externa, e subordinado a coordenador, gerente e diretor. Portanto, o empregado exercia cargo técnico e não de confiança. Da mesma forma, não prospera o enquadramento do autor no art. 62, III, da CLT. A prestação de serviços em regime de teletrabalho era perfeitamente controlável por meios telemáticos e informatizados mantidos pela empresa, tais como registros de login/logout em VPN e ferramentas de comunicação (Microsoft Teams), como indicado nos Relatórios de Chamados e Logs de Sistema (fls. 581/685), o que afasta a exceção legal invocada. É certo que o empregador que conta com mais de 20 empregados têm a obrigação de manter registros com anotação fidedigna da jornada de trabalho. Sob este prisma, uma vez não apresentados os cartões de ponto há presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial. Inteligência da Súmula 338, I, do C. TST, veracidade essa que pode ser elidida por outro meio de prova. Logo, ausentes os requisitos legais, entendo que o empregador não estava isento de quitar as eventuais horas extras trabalhadas. Feitas essas considerações, passo à análise dos demais elementos probatórios produzidos nos autos. A reclamada não anexou aos autos os documentos de controle de frequência. O reclamante, em depoimento pessoal (fl. 703), confirmou o cumprimento de jornada no horário informado na exordial. Logo, com base na jornada indicada na exordial e no depoimento prestado, fixo o horário de trabalho do autor da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, e, duas vezes por mês, com extensão da jornada até as 02h00 da manhã do dia seguinte. Por fim, verifico a previsão de adicional normativo de 60% constante nas cláusulas 19ª e 42ª da CCT 2022/2023 (fl. 42), cláusula 42ª da CCT 2023/2024 (fl. 73) e cláusula 93ª da CCT 2024/2025 (fl. 93). Desta forma, defiro ao reclamante o pedido de pagamento de hora extra a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas. As horas extras mensais habituais irão gerar reflexos nos RSR’s (TST Súmula 172), estes por comporem a base remuneratória salarial mensal (Art. 7º, “a” da lei 605/49). As horas extras habituais, acrescidas dos RSR’s, irão gerar reflexos em: 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, vez que o contrato de trabalho se encontra ativo. As horas extras serão calculadas com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo reclamante, inclusive as deferidas nesta decisão (súmula 264 do TST); evolução salarial; adicional legal de 60%; divisor 220. Sobreaviso e labor extrajornada O reclamante afirmou que permanecia aguardando ordens da ré no período compreendido entre os meses de outubro de 2023 e dezembro de 2024, do término de sua jornada até as 23h00 de segunda a sexta-feira, bem como aos sábados e domingos das 09h00 às 23h00 (fl. 12), pelo que requer a condenação da demandada ao pagamento de adicional de sobreaviso e reflexos. A reclamada negou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido. Consoante súmula 428 item I do C. TST, "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Ademais, em seu depoimento pessoal (fl. 703), o próprio autor declarou expressamente que "poderia viajar nos finais de semana, mas levando o notebook para o caso de acionamentos", o que demonstra a ausência de limitação do seu direito de ir e vir e a inexistência de restrição de deslocamento do empregado. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento das horas correspondentes ao sobreaviso, vez que não houve prova de que o reclamante foi tolhido de sua liberdade de locomoção, tendo sido obrigado a permanecer em sua casa aguardando chamada, de que trata o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT. Por outro lado, embora o fato de o reclamante ser localizado através de seu notebook/celular para prestar serviço extra não caracterizar horas de sobreaviso, ele configura horas extras quando efetivamente laborar fora de seu horário contratual. Assim, em razão da presunção de veracidade do horário indicado na exordial, fixo que tais acionamentos ocorriam em média 01 vez por semana, além de 01 sábado e 01 domingo por mês, despendendo o autor cerca de 30 minutos em cada atendimento. Assim, defiro o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas durante o dito sobreaviso, no período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2024, nos termos da inicial. As horas extras mensais habituais irão gerar reflexos nos RSR’s (TST Súmula 172), estes por comporem a base remuneratória salarial mensal (Art. 7º, “a” da lei 605/49). As horas extras habituais, acrescidas dos RSR’s, irão gerar reflexos em: 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, vez que o contrato de trabalho se encontra ativo. As horas extras serão calculadas com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo reclamante, inclusive as deferidas nesta decisão (súmula 264 do TST); evolução salarial; adicional legal de 60%; divisor 220. Adicional noturno Embora a reclamada tenha informado que não havia prestação de horas noturnas e que o autor estaria enquadrado em exceção do controle de jornada, restou fixado nesta decisão que o autor estendia sua jornada de trabalho até as 02h00 da manhã, em média duas vezes por mês (fl. 5), em decorrência da necessidade de atualizações no sistema da empresa ré. Logo, com supedâneo no horário de trabalho fixado, defiro o pedido de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22:00. Defiro, ainda, reflexos em: RSR, 13º salários, Férias com 1/3, FGTS e horas extras. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo. acrescento que o autor não recebia adicional de insalubridade. O adicional noturno será calculado tomando por base todas as parcelas salariais recebidas pelo reclamante, inclusive as eventualmente deferidas nesta sentença, adicional de 20% sobre as horas laboradas após as 22:00, respeitando-se o cômputo da hora noturna reduzida e divisor 220. Justiça gratuita Tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral (R$ 10.085,88) (fl. 5), indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (adicional de sobreaviso), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com relação à reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar C&A MODAS S.A. a pagar ao reclamante RICARDO TEODORO SAMPAIO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: hora extra a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, que acrescidas dos RSR’s, irão gerar reflexos em: 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS;horas extras trabalhadas durante o dito sobreaviso, entre 10/2023 e 12/2024, que acrescidas dos RSR’s, irão gerar reflexos em 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS;adicional noturno, com reflexos em RSR, 13º salários, Férias com 1/3, FGTS e horas extras. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003048-64.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: RICARDO TEODORO SAMPAIO RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784294a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003048-64.2025.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por RICARDO TEODORO SAMPAIO contra C&A MODAS S.A.. I - RELATÓRIO RICARDO TEODORO SAMPAIO ajuizou reclamação trabalhista contra C&A MODAS S.A. afirmando que: trabalhou para a reclamada desde 05/06/2023, encontrando-se o contrato de trabalho suspenso por motivo de doença desde 04/08/2025) (fl. 5), exerceu a função de Analista de Gestão de Identidades Sênior; recebeu como última remuneração R$ 10.085,88 (fl. 5); trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; cumpria jornada de trabalho das 08h30 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo, estendendo a jornada até as 02h00 da manhã duas vezes por mês; permaneceu em regime de sobreaviso de outubro de 2023 a dezembro de 2024; prestou horas extras durante os acionamentos do sobreaviso; e não recebeu o adicional noturno corretamente. Requer o pagamento dos haveres correspondentes (fls. 2/19). Deu à causa o valor de R$ 246.611,65 e juntou documentos (fls. 20/335). A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 417/685). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 705/717). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (fl. 703). Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas (fls. 702/703). Razões finais através de memoriais pelas partes (fls. 705/717 e 721/747). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Prescrição quinquenal Considerando que o marco inicial do quinquênio para fins de prescrição é a data do ajuizamento da ação, 15/12/2025, e que o contrato de trabalho analisado iniciou em 05/06/2023 (fl. 5) e está ativo até a presente data (suspenso desde 04/08/2025), não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Ressalta-se que a possibilidade de se fazer representar por prepostos contratados, pouco colabora para a obtenção da verdade sobre os fatos controvertidos, já que apenas repetem a tese da defesa, sem qualquer utilidade na obtenção da confissão (objetivo do depoimento pessoal) Já o patrono da reclamada protestou contra o indeferimento do adiamento da audiência para expedição de carta precatória para oitiva de sua testemunha, o que foi indeferido, tendo em vista que nas audiências anteriores, inclusive na audiência realizada após o requerimento, restou expressamente consignado que as testemunhas viriam independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Mantenho os indeferimentos. Horas extras Sobrejornada Narrou, o reclamante, que cumpria a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, usufruindo de 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo certo que, em média, 02 vezes por mês estendia sua jornada até as 02h00 da manhã em decorrência da necessidade de atualizações no sistema da ré (fl. 5). Requer o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. A reclamada, por seu turno, se defende ao argumento de que o reclamante exercia cargo de confiança, estando enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso II da CLT, bem como na exceção do art. 62, inciso III da CLT, por prestar serviços em regime de teletrabalho, não havendo que se falar, pois, em pagamento de horas extras. Pois bem. Os recibos de pagamento de salários anexados ao processo (fls. 505/507) revelam que o autor não recebia gratificação de função de 40%, em desatendimento ao regramento contido no parágrafo único do art. 62 da CLT, circunstância necessária para caracterização do cargo de confiança previsto no citado dispositivo legal. Para que o empregado seja isento do controle de jornada, não basta que exerça cargo de confiança apenas. Há de haver o pagamento específico da gratificação pela função, não se admitindo que o pagamento da gratificação seja realizado sob a rubrica de salário (argumento da defesa), tendo em vista que não se admite o pagamento de salário complessivo. Ademais, extrai-se dos elementos trazidos na própria contestação da ré e na descrição de cargo (fls. 529/532) que o autor desempenhava atribuições estritamente técnicas no setor de Tecnologia da Informação (tais como implementação e manutenção de soluções de IAM/IGA, mapeamento de processos de gestão de identidades, configuração de sistemas e suporte técnico), atuando sem poderes de mando, gestão ou representação externa, e subordinado a coordenador, gerente e diretor. Portanto, o empregado exercia cargo técnico e não de confiança. Da mesma forma, não prospera o enquadramento do autor no art. 62, III, da CLT. A prestação de serviços em regime de teletrabalho era perfeitamente controlável por meios telemáticos e informatizados mantidos pela empresa, tais como registros de login/logout em VPN e ferramentas de comunicação (Microsoft Teams), como indicado nos Relatórios de Chamados e Logs de Sistema (fls. 581/685), o que afasta a exceção legal invocada. É certo que o empregador que conta com mais de 20 empregados têm a obrigação de manter registros com anotação fidedigna da jornada de trabalho. Sob este prisma, uma vez não apresentados os cartões de ponto há presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial. Inteligência da Súmula 338, I, do C. TST, veracidade essa que pode ser elidida por outro meio de prova. Logo, ausentes os requisitos legais, entendo que o empregador não estava isento de quitar as eventuais horas extras trabalhadas. Feitas essas considerações, passo à análise dos demais elementos probatórios produzidos nos autos. A reclamada não anexou aos autos os documentos de controle de frequência. O reclamante, em depoimento pessoal (fl. 703), confirmou o cumprimento de jornada no horário informado na exordial. Logo, com base na jornada indicada na exordial e no depoimento prestado, fixo o horário de trabalho do autor da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, e, duas vezes por mês, com extensão da jornada até as 02h00 da manhã do dia seguinte. Por fim, verifico a previsão de adicional normativo de 60% constante nas cláusulas 19ª e 42ª da CCT 2022/2023 (fl. 42), cláusula 42ª da CCT 2023/2024 (fl. 73) e cláusula 93ª da CCT 2024/2025 (fl. 93). Desta forma, defiro ao reclamante o pedido de pagamento de hora extra a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas. As horas extras mensais habituais irão gerar reflexos nos RSR’s (TST Súmula 172), estes por comporem a base remuneratória salarial mensal (Art. 7º, “a” da lei 605/49). As horas extras habituais, acrescidas dos RSR’s, irão gerar reflexos em: 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, vez que o contrato de trabalho se encontra ativo. As horas extras serão calculadas com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo reclamante, inclusive as deferidas nesta decisão (súmula 264 do TST); evolução salarial; adicional legal de 60%; divisor 220. Sobreaviso e labor extrajornada O reclamante afirmou que permanecia aguardando ordens da ré no período compreendido entre os meses de outubro de 2023 e dezembro de 2024, do término de sua jornada até as 23h00 de segunda a sexta-feira, bem como aos sábados e domingos das 09h00 às 23h00 (fl. 12), pelo que requer a condenação da demandada ao pagamento de adicional de sobreaviso e reflexos. A reclamada negou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido. Consoante súmula 428 item I do C. TST, "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Ademais, em seu depoimento pessoal (fl. 703), o próprio autor declarou expressamente que "poderia viajar nos finais de semana, mas levando o notebook para o caso de acionamentos", o que demonstra a ausência de limitação do seu direito de ir e vir e a inexistência de restrição de deslocamento do empregado. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento das horas correspondentes ao sobreaviso, vez que não houve prova de que o reclamante foi tolhido de sua liberdade de locomoção, tendo sido obrigado a permanecer em sua casa aguardando chamada, de que trata o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT. Por outro lado, embora o fato de o reclamante ser localizado através de seu notebook/celular para prestar serviço extra não caracterizar horas de sobreaviso, ele configura horas extras quando efetivamente laborar fora de seu horário contratual. Assim, em razão da presunção de veracidade do horário indicado na exordial, fixo que tais acionamentos ocorriam em média 01 vez por semana, além de 01 sábado e 01 domingo por mês, despendendo o autor cerca de 30 minutos em cada atendimento. Assim, defiro o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas durante o dito sobreaviso, no período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2024, nos termos da inicial. As horas extras mensais habituais irão gerar reflexos nos RSR’s (TST Súmula 172), estes por comporem a base remuneratória salarial mensal (Art. 7º, “a” da lei 605/49). As horas extras habituais, acrescidas dos RSR’s, irão gerar reflexos em: 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, vez que o contrato de trabalho se encontra ativo. As horas extras serão calculadas com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo reclamante, inclusive as deferidas nesta decisão (súmula 264 do TST); evolução salarial; adicional legal de 60%; divisor 220. Adicional noturno Embora a reclamada tenha informado que não havia prestação de horas noturnas e que o autor estaria enquadrado em exceção do controle de jornada, restou fixado nesta decisão que o autor estendia sua jornada de trabalho até as 02h00 da manhã, em média duas vezes por mês (fl. 5), em decorrência da necessidade de atualizações no sistema da empresa ré. Logo, com supedâneo no horário de trabalho fixado, defiro o pedido de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22:00. Defiro, ainda, reflexos em: RSR, 13º salários, Férias com 1/3, FGTS e horas extras. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo. acrescento que o autor não recebia adicional de insalubridade. O adicional noturno será calculado tomando por base todas as parcelas salariais recebidas pelo reclamante, inclusive as eventualmente deferidas nesta sentença, adicional de 20% sobre as horas laboradas após as 22:00, respeitando-se o cômputo da hora noturna reduzida e divisor 220. Justiça gratuita Tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral (R$ 10.085,88) (fl. 5), indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (adicional de sobreaviso), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com relação à reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar C&A MODAS S.A. a pagar ao reclamante RICARDO TEODORO SAMPAIO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: hora extra a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, que acrescidas dos RSR’s, irão gerar reflexos em: 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS;horas extras trabalhadas durante o dito sobreaviso, entre 10/2023 e 12/2024, que acrescidas dos RSR’s, irão gerar reflexos em 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS;adicional noturno, com reflexos em RSR, 13º salários, Férias com 1/3, FGTS e horas extras. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO TEODORO SAMPAIO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.