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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Processo 1003047-23.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilberto Montezani - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) a respeito do retorno dos autos da Superior Instância e de que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, como segue: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017(DJE, 04/08/2017, p.24) e Provimento CGJ nº 05/2019 (DJE 13/02/2019, p.17), devendo ser anexadas cópias dos documentos mencionados Art. 1.286, § 2º, inciso III das NSCGJ: demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Caso seja direcionado para tela do eproc selecionar Tipo de Justiça: Outros Sistemas ou Estados. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos Infoeproc nº 17eInfoeproc nº 53(ref. à cobrança de honorários advocatícios). Requerido o Cumprimento de Sentença o processo principal (conhecimento) se digital, será arquivado definitivamente, se físico, permanecerá no ofício pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, será baixado e arquivado definitivamente, com lançamento de movimentação específica. Não sendo requerido Cumprimento de Sentença em 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente nas hipóteses de procedência e procedência parcial ou definitivamente na hipótese de improcedência. - ADV: MARCELO LUIS DEL VALLE CARVALHO (OAB 499737/SP)