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TJSP · Foro de Piracaia - 2ª Vara
Processo 1003047-12.2019.8.26.0450 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.L.J.S. - - P.H.L.J. - - S.L.S. - Como amplamente sabido, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas tem amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, que confere ao magistrado o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Registre-se que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, e a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1955539/SP (Tema 1137), ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No presente caso, verifica-se que, a priori, foram esgotadas as medidas executivas típicas disponíveis, tendo sido realizadas sem êxito as pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como outras diligências de localização patrimonial. Contudo, antes da análise do mérito dos pedidos de medidas executivas atípicas, faz-se necessário observar rigorosamente o princípio do contraditório (art. 9º do CPC/2015), conforme estabelecido expressamente na tese fixada pelo STJ. Ou seja, faz-se necessário franquear o contraditório à parte executada para que ela possa, eventualmente, se insurgir contra a medida atípica, ou, quicá, cumprir a obrigação objeto do título. Por outro lado, considerando que as medidas executivas atípicas devem guardar relação com a finalidade patrimonial da execução (princípio da patrimonialidade), ainda que de forma indireta, através de função coercitiva, é necessário que o exequente especifique adequadamente as medidas pretendidas e sua correlação com tal finalidade. Ante o exposto, antes da análise dos pedidos de medidas executivas atípicas formulados: 1) DETERMINO a intimação do executado, preferencialmente na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não havendo procurador, PESSOALMENTE (art. 246, IV, CPC), para que: a) tome ciência dos pedidos de medidas executivas atípicas formulados pelo exequente, como, por exemplo, a suspensão de sua CNH e cartões de crédito ; b) no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de aplicação das medidas executivas atípicas requeridas, caso demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade; 2) DETERMINO ao exequente que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) especifique exatamente quais medidas executivas atípicas pretende sejam aplicadas, demonstrando, fundamentadamente, a relação entre cada medida pleiteada e a finalidade patrimonial da execução, explicando de que forma a medida, ainda que indiretamente, será capaz de exercer função coercitiva sobre o executado para o adimplemento da obrigação; Decorrido o prazo acima estabelecido, tornem os autos conclusos para análise do mérito dos pedidos de medidas executivas atípicas à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
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