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Processo 1003046-57.2021.8.26.0288

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003046-57.2021.8.26.0288 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao Atletica Banco do Brasil de Ituverava - Antonio Marques Pereira - Marciliano Batista Pereira Junior - Vistos. Fls.1177/1197: Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do AI. Int. - ADV: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), MARIANA SPAGGIARI ALCÂNTARA RAVAGNANI (OAB 330503/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS (OAB 451725/SP), JOÃO RAUL PENARIOL FERNANDES GOMES (OAB 454863/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1003046-57.2021.8.26.0288 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao Atletica Banco do Brasil de Ituverava - Antonio Marques Pereira - Marciliano Batista Pereira Junior - Impugnações de fls. 1094/1103, 1125/1131 e 1146/1163: A pretensão complementação da prova pericial, voltada às providências indicadas às fls. 1154/1155, deve ser indeferida, data venia. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido oportunamente na fase de conhecimento, ocasião em que a parte interessada deve descrevê-las e quantificá-las, sempre que possível, nos termos do art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão. No caso em exame, a decisão de fls. 745/746 delimitou expressamente o objeto da prova pericial às benfeitorias elencadas na contestação de fls. 79/90 - dois quartos, um banheiro e a reforma do telhado do imóvel litigioso - sem que o requerido tenha se insurgido, a tempo e modo, contra tal delimitação. Ademais, diversamente do que sustenta o suplicado às fls. 757, não compete ao perito identificar ou descobrir supostas melhorias, mas apenas avaliá-las a partir da descrição fornecida pela parte que afirma tê-las realizado. Por essa razão, mostra-se plenamente justificado o posicionamento do expert às fls. 1111/1118, ao consignar que o trabalho técnico permaneceu restrito aos melhoramentos descritos na contestação e reproduzidos na decisão de fls. 745/746. Portanto, a pretensão do requerido configura indevida ampliação do objeto da prova técnica, pois busca impor ao perito a avaliação de melhoramentos não discriminados na contestação, em desacordo com os limites previamente estabelecidos. Destarte, homologo o laudo pericial de fls. 1060/1086, ratificado/complementado às fls. 1111/1118 e às fls. 1138/1140. À exceção do requerido - que já ofertou as alegações finais às fls. 1146/1163 -, intimem-se as demais partes para ofertarem as alegações finais no prazo legal. Após, faça-se conclusão para sentença. Int. Ituverava, 24 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), JOÃO RAUL PENARIOL FERNANDES GOMES (OAB 454863/SP), CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS (OAB 451725/SP), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), MARIANA SPAGGIARI ALCÂNTARA RAVAGNANI (OAB 330503/SP)

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