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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003045-12.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: AGDA ROSA ALVES RECLAMADO: A2DPS CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5c5f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003045-12.2025.5.02.0204 Ao dia 02 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por AGDA ROSA ALVES contra A2DPS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME. I - RELATÓRIO AGDA ROSA ALVES ajuizou reclamação contra A2DPS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 22/07/2025 a 06/11/2025; exerceu a função de Atendente, tendo sido coagida a formular pedido de demissão voluntária; recebeu como remuneração R$ 2.021,12 mensais; trabalhou em desvio de função como vigilante patrimonial, fazendo jus ao enquadramento e diferenças salariais, bem como ao adicional de periculosidade; laborava em sobrejornada sob o regime de escala 12x36, de forma inválida, sem o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e folgas, ou, sucessivamente, horas extras além da 12ª diária e supressão de intervalo interjornada; que desenvolveu doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos depressivos e de ansiedade) decorrente do labor, fazendo jus à estabilidade acidentária e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, indenização por dispensa discriminatória. Requereu o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 78.185,78, juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial médica para apuração da alegada patologia psíquica (fls. 261/285), com posteriores esclarecimentos (fls. 295). Em audiência de instrução (fls. 300/301), foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir e encerrando-se a instrução. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas pelas partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830 da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. A reclamada o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Portanto, rejeita-se a preliminar da reclamada de limitação estrita da condenação aos valores apontados na petição inicial. Desvio de função e Adicional de periculosidade A reclamante alegou que além de exercer as funções para as quais fora contratada, atendente, também exercia outras atividades inerentes à função de vigilante patrimonial. Acrescentou que não era remunerado para tanto, requerendo diferenças salariais por desvio de função e adicional de periculosidade. Inicialmente, destaco que a Ficha de Registro de Empregado (fls. 122/125), a Carteira de Trabalho Digital (fls. 14/24) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 259/260) convergem ao registrar o cargo de Atendente, com atribuições estritamente administrativas, de atendimento e recepção. A Reclamante, por sua vez, não produziu qualquer prova testemunhal para infirmar os registros documentais ou demonstrar o efetivo exercício de atividades de segurança armada ou ostensiva. Acrescente-se que o enquadramento como vigilante exige o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos e estabelecidos pela legislação federal, especificamente pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024). O art. 28 da referida lei impõe como condições obrigatórias a aprovação em curso de formação específico e aptidão em exame de saúde física, mental e psicológica. A Reclamante não detém tais qualificações e jamais trabalhou armada. Ademais, o art. 25, § 5º da Lei nº 14.967/2024 exclui de forma expressa os serviços de controle de acesso desarmados do âmbito da segurança privada, qualificando-os como típicos serviços de portaria. Não tendo a autora se ativado como vigilante armada, e sendo suas reais funções desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontrava à disposição do empregador, não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que o reclamante não realizou atividades diversas para a qual fora contratado e por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Desta forma, indefiro o pedido de enquadramento como vigilante, pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos, bem como o pleito de adicional de periculosidade e seus consectários. Jornada de trabalho É incontroverso que durante todo o período contratual a autora ativou-se em escala 12x36, consoante previsão nas normas coletivas da categoria. Contudo, visa a sua descaracterização, indicando que “em 3 a 4 jornadas consecutivas de 12 horas, sem a concessão das folgas legais, por aproximadamente três semanas no mês de agosto”. Pois bem. A reclamada contestou a jornada e informou que a jornada 12x36 era respeitada e que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas, colacionando aos autos os controles de ponto com variação de horários e os recibos de pagamento correspondentes. Inicialmente, destaco que conforme os ditames do art. 59-A da CLT, a jornada em regime de escala de 12x36 é plenamente lícita, desde que tenha previsão em mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É o caso dos autos, já que há previsão expressa desta jornada especial na cláusula 38ª da Convenção Coletiva (SIEMACO-SP). Analisando os cartões de ponto (fls. 127/129), verifico pequenas variações nas entradas e saídas, com observância do limite e descanso de 36 horas subsequentes. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Apesar de ter impugnado defesa, a reclamante deixou de impugnar especificamente os documentos, tornando-os autênticos (art. 411, III do CPC). Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, bem como a indicação de folgas trabalhadas, o que se furtou a fazer no momento oportuno (manifestação sobre a defesa e documentos). Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados. Pelo exposto, considero válido o regime de 12x36, e indefiro o pedido de horas extras a partir das 8ª diária e 44ª semanal, bem como as além da 12ª diária e folgas trabalhadas. Intervalo Interjornada. Consoante os cartões de ponto validados no tópico precedente, o intervalo interjornada foi integralmente concedido no módulo de 11 horas (art. 66 da CLT), pelo que indefiro o pedido. Doença Ocupacional, Estabilidade Acidentária e Danos Morais decorrentes. Indeferir. Afirmou a reclamante que desenvolveu transtornos psíquicos (ansiedade e depressão) decorrentes de sobrecarga laboral e cobranças excessivas, configurando nexo concausal. Requer o reconhecimento da doença ocupacional com indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica psiquiátrica judicial para apuração da alegada patologia e do nexo ocupacional. A perita nomeada pelo Juízo constatou que: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional o Manutenção de tratamento com psicofármacos em doses terapêuticas Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. Ressalto que a expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria, amparada no histórico de tratamento ambulatorial desde antes da admissão. Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que sequer foi constatada a relação de causalidade ou incapacidade. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da doença ocupacional de natureza psíquica, bem como os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e indenização por danos morais. Nulidade do pedido de demissão, Verbas Rescisórias e dispensa discriminatória A reclamante alegou que seu pedido de demissão seria nulo por vício de consentimento decorrente de coação moral indireta e alocação em posto mais distante de sua residência. Requereu a declaração de nulidade do desligamento e sua reversão para dispensa sem justa causa com condenação ao pagamento de verbas rescisórias compatíveis com a dispensa sem justa causa. A reclamada contestou o pleito, argumentando que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa exclusiva da própria reclamante, a qual, de forma consciente e manuscrita, redigiu carta de próprio punho solicitando seu desligamento (fls. 157). Pois bem. Tendo a autora, em suas manifestações, alegado que sofreu coação moral ou vício de consentimento ao redigir seu pedido de demissão, é ônus da empregada, a teor da regra estatuída pelos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, comprovar de modo robusto tal alegação. In casu, a reclamante sequer pretendeu produzir qualquer prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar vício de consentimento que pudesse inquinar com a eiva de nulidade o ato por ela praticado. A carta manuscrita coligida às fls. 157 goza de presunção de legitimidade e confirma a livre manifestação de vontade no momento da rescisão. Diante da ausência de comprovação de vício de consentimento, entendo lícita e regular a rescisão contratual por iniciativa da autora (pedido de demissão), não havendo que se falar em declaração de sua nulidade ou em reversão do desligamento para dispensa imotivada. Ademais, a determinação de alteração ou remanejamento do posto de trabalho encontra-se inserida no âmbito do poder diretivo do empregador (jus variandi), sendo prerrogativa legítima da ré para organizar a prestação de serviços de seus colaboradores, o que descaracteriza a alegação de coação ou de alteração contratual abusiva. Verifico ainda que as verbas decorrentes da demissão voluntária foram regularmente indicadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 158/160, sem qualquer impugnação específica em réplica. Dessa forma, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reversão para dispensa sem justa causa e do pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Indefiro ainda o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e expedição de guias, face a modalidade rescisória. Diante da incompatibilidade lógica inerente à extinção contratual por pedido voluntário de demissão formulado pela própria empregada, incabível a tese de dispensa discriminatória. Indefiro os pedidos. Justiça Gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Carteira de Trabalho Digital (fls. 14) e a ficha de registro (fls. 122) confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.021,12 mensais. Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, que é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o § 4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por AGDA ROSA ALVES contra A2DPS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.563,71 calculadas sobre o valor da causa de R$ 78.185,78, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGDA ROSA ALVES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003045-12.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: AGDA ROSA ALVES RECLAMADO: A2DPS CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5c5f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003045-12.2025.5.02.0204 Ao dia 02 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por AGDA ROSA ALVES contra A2DPS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME. I - RELATÓRIO AGDA ROSA ALVES ajuizou reclamação contra A2DPS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 22/07/2025 a 06/11/2025; exerceu a função de Atendente, tendo sido coagida a formular pedido de demissão voluntária; recebeu como remuneração R$ 2.021,12 mensais; trabalhou em desvio de função como vigilante patrimonial, fazendo jus ao enquadramento e diferenças salariais, bem como ao adicional de periculosidade; laborava em sobrejornada sob o regime de escala 12x36, de forma inválida, sem o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e folgas, ou, sucessivamente, horas extras além da 12ª diária e supressão de intervalo interjornada; que desenvolveu doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos depressivos e de ansiedade) decorrente do labor, fazendo jus à estabilidade acidentária e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, indenização por dispensa discriminatória. Requereu o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 78.185,78, juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial médica para apuração da alegada patologia psíquica (fls. 261/285), com posteriores esclarecimentos (fls. 295). Em audiência de instrução (fls. 300/301), foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir e encerrando-se a instrução. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas pelas partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830 da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. A reclamada o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Portanto, rejeita-se a preliminar da reclamada de limitação estrita da condenação aos valores apontados na petição inicial. Desvio de função e Adicional de periculosidade A reclamante alegou que além de exercer as funções para as quais fora contratada, atendente, também exercia outras atividades inerentes à função de vigilante patrimonial. Acrescentou que não era remunerado para tanto, requerendo diferenças salariais por desvio de função e adicional de periculosidade. Inicialmente, destaco que a Ficha de Registro de Empregado (fls. 122/125), a Carteira de Trabalho Digital (fls. 14/24) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 259/260) convergem ao registrar o cargo de Atendente, com atribuições estritamente administrativas, de atendimento e recepção. A Reclamante, por sua vez, não produziu qualquer prova testemunhal para infirmar os registros documentais ou demonstrar o efetivo exercício de atividades de segurança armada ou ostensiva. Acrescente-se que o enquadramento como vigilante exige o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos e estabelecidos pela legislação federal, especificamente pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024). O art. 28 da referida lei impõe como condições obrigatórias a aprovação em curso de formação específico e aptidão em exame de saúde física, mental e psicológica. A Reclamante não detém tais qualificações e jamais trabalhou armada. Ademais, o art. 25, § 5º da Lei nº 14.967/2024 exclui de forma expressa os serviços de controle de acesso desarmados do âmbito da segurança privada, qualificando-os como típicos serviços de portaria. Não tendo a autora se ativado como vigilante armada, e sendo suas reais funções desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontrava à disposição do empregador, não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que o reclamante não realizou atividades diversas para a qual fora contratado e por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Desta forma, indefiro o pedido de enquadramento como vigilante, pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos, bem como o pleito de adicional de periculosidade e seus consectários. Jornada de trabalho É incontroverso que durante todo o período contratual a autora ativou-se em escala 12x36, consoante previsão nas normas coletivas da categoria. Contudo, visa a sua descaracterização, indicando que “em 3 a 4 jornadas consecutivas de 12 horas, sem a concessão das folgas legais, por aproximadamente três semanas no mês de agosto”. Pois bem. A reclamada contestou a jornada e informou que a jornada 12x36 era respeitada e que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas, colacionando aos autos os controles de ponto com variação de horários e os recibos de pagamento correspondentes. Inicialmente, destaco que conforme os ditames do art. 59-A da CLT, a jornada em regime de escala de 12x36 é plenamente lícita, desde que tenha previsão em mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É o caso dos autos, já que há previsão expressa desta jornada especial na cláusula 38ª da Convenção Coletiva (SIEMACO-SP). Analisando os cartões de ponto (fls. 127/129), verifico pequenas variações nas entradas e saídas, com observância do limite e descanso de 36 horas subsequentes. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Apesar de ter impugnado defesa, a reclamante deixou de impugnar especificamente os documentos, tornando-os autênticos (art. 411, III do CPC). Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, bem como a indicação de folgas trabalhadas, o que se furtou a fazer no momento oportuno (manifestação sobre a defesa e documentos). Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados. Pelo exposto, considero válido o regime de 12x36, e indefiro o pedido de horas extras a partir das 8ª diária e 44ª semanal, bem como as além da 12ª diária e folgas trabalhadas. Intervalo Interjornada. Consoante os cartões de ponto validados no tópico precedente, o intervalo interjornada foi integralmente concedido no módulo de 11 horas (art. 66 da CLT), pelo que indefiro o pedido. Doença Ocupacional, Estabilidade Acidentária e Danos Morais decorrentes. Indeferir. Afirmou a reclamante que desenvolveu transtornos psíquicos (ansiedade e depressão) decorrentes de sobrecarga laboral e cobranças excessivas, configurando nexo concausal. Requer o reconhecimento da doença ocupacional com indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica psiquiátrica judicial para apuração da alegada patologia e do nexo ocupacional. A perita nomeada pelo Juízo constatou que: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional o Manutenção de tratamento com psicofármacos em doses terapêuticas Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. Ressalto que a expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria, amparada no histórico de tratamento ambulatorial desde antes da admissão. Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que sequer foi constatada a relação de causalidade ou incapacidade. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da doença ocupacional de natureza psíquica, bem como os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e indenização por danos morais. Nulidade do pedido de demissão, Verbas Rescisórias e dispensa discriminatória A reclamante alegou que seu pedido de demissão seria nulo por vício de consentimento decorrente de coação moral indireta e alocação em posto mais distante de sua residência. Requereu a declaração de nulidade do desligamento e sua reversão para dispensa sem justa causa com condenação ao pagamento de verbas rescisórias compatíveis com a dispensa sem justa causa. A reclamada contestou o pleito, argumentando que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa exclusiva da própria reclamante, a qual, de forma consciente e manuscrita, redigiu carta de próprio punho solicitando seu desligamento (fls. 157). Pois bem. Tendo a autora, em suas manifestações, alegado que sofreu coação moral ou vício de consentimento ao redigir seu pedido de demissão, é ônus da empregada, a teor da regra estatuída pelos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, comprovar de modo robusto tal alegação. In casu, a reclamante sequer pretendeu produzir qualquer prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar vício de consentimento que pudesse inquinar com a eiva de nulidade o ato por ela praticado. A carta manuscrita coligida às fls. 157 goza de presunção de legitimidade e confirma a livre manifestação de vontade no momento da rescisão. Diante da ausência de comprovação de vício de consentimento, entendo lícita e regular a rescisão contratual por iniciativa da autora (pedido de demissão), não havendo que se falar em declaração de sua nulidade ou em reversão do desligamento para dispensa imotivada. Ademais, a determinação de alteração ou remanejamento do posto de trabalho encontra-se inserida no âmbito do poder diretivo do empregador (jus variandi), sendo prerrogativa legítima da ré para organizar a prestação de serviços de seus colaboradores, o que descaracteriza a alegação de coação ou de alteração contratual abusiva. Verifico ainda que as verbas decorrentes da demissão voluntária foram regularmente indicadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 158/160, sem qualquer impugnação específica em réplica. Dessa forma, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reversão para dispensa sem justa causa e do pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Indefiro ainda o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e expedição de guias, face a modalidade rescisória. Diante da incompatibilidade lógica inerente à extinção contratual por pedido voluntário de demissão formulado pela própria empregada, incabível a tese de dispensa discriminatória. Indefiro os pedidos. Justiça Gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Carteira de Trabalho Digital (fls. 14) e a ficha de registro (fls. 122) confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.021,12 mensais. Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, que é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o § 4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por AGDA ROSA ALVES contra A2DPS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.563,71 calculadas sobre o valor da causa de R$ 78.185,78, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A2DPS CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME