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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003042-16.2023.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Flora] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), LEVI AUGUSTO TEIXEIRA - CPF: 114.109.812-15 (APELANTE), LUCAS VENDRUSCULO - CPF: 819.829.840-15 (ADVOGADO), LEVI AUGUSTO TEIXEIRA - CPF: 114.109.812-15 (APELADO), LUCAS VENDRUSCULO - CPF: 819.829.840-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DA RECUPERAÇÃO IN NATURA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INTERINOS E RESIDUAIS. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por dano ambiental decorrente do desmatamento a corte raso de 7,50 hectares de vegetação nativa de tipologia floresta, em área objeto de especial preservação. A sentença impôs obrigações de fazer e de não fazer e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 25.000,00. O pedido de indenização por danos materiais ambientais foi rejeitado por insuficiência de elementos para sua quantificação. 2. O recurso busca a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais. Sustenta que a recuperação in natura não assegura, por si só, a reparação integral do dano. Defende a indenização dos danos interinos, residuais e irreversíveis. 3. Em contrarrazões, o apelado suscita ilegitimidade passiva e requer a admissão de prova emprestada para demonstrar a autoria do desmatamento por terceiro. O apelado foi revel na origem e não interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelado revel pode suscitar, apenas em contrarrazões, ilegitimidade passiva e requerer a produção de prova que não apresentou no primeiro grau; (ii) saber se a recuperação in natura da área degradada exclui a indenização pelos danos materiais ambientais interinos e residuais; e (iii) saber se a ausência de elementos suficientes para a imediata quantificação desses danos justifica a improcedência do pedido indenizatório ou impõe a apuração do valor em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte revel não pode utilizar as contrarrazões para formular pretensão de produção de prova que deixou de requerer na fase processual adequada. A fase recursal não se destina à produção de prova que poderia ter sido apresentada no primeiro grau. 6. A alegação de ilegitimidade passiva formulada somente nas contrarrazões não pode ser examinada para modificar a sentença em favor do apelado que não interpôs recurso. O acolhimento da pretensão nessa fase também implicaria supressão de instância. 7. O princípio da reparação integral exige a recomposição de todas as dimensões do dano ambiental. A recuperação in natura da área degradada não exclui a indenização pelos danos materiais decorrentes da degradação. 8. Os danos materiais interinos correspondem às perdas verificadas entre a ocorrência da degradação e a efetiva recuperação do meio ambiente. Os danos residuais correspondem aos efeitos que permanecem após a adoção das medidas de restauração. 9. A recomposição in natura pode ser cumulada com indenização pecuniária destinada à reparação dos danos ambientais intercorrentes e dos serviços ecossistêmicos suprimidos durante o período compreendido entre a degradação e a efetiva recuperação ambiental. 10. O desmatamento de 7,50 hectares de vegetação nativa e a ausência de comprovação do início da recuperação da área caracterizam a existência de danos materiais interinos. Eventuais danos residuais somente poderão ser verificados após a execução das medidas de recuperação. 11. A insuficiência de elementos para a quantificação imediata do dano material não conduz à improcedência do pedido quando a existência do dano está demonstrada. A liquidação de sentença constitui a fase adequada para apurar o valor da indenização, considerando a duração da degradação, o período necessário à recuperação e os eventuais danos residuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e provida para condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais ambientais interinos e residuais, a serem apurados em liquidação de sentença. Tese de julgamento: “1. A recuperação in natura da área degradada não exclui a indenização pelos danos materiais ambientais interinos e pelos eventuais danos residuais, em observância ao princípio da reparação integral. 2. Os danos ambientais interinos abrangem as perdas verificadas entre a degradação e a efetiva recuperação do meio ambiente, enquanto os danos residuais correspondem aos efeitos que permanecem após a restauração. 3. Demonstrada a existência do dano ambiental, a insuficiência de elementos para sua imediata quantificação não autoriza a improcedência do pedido indenizatório, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. 4. As contrarrazões não constituem instrumento adequado para o apelado obter a reforma da sentença mediante pretensões que deveriam ter sido deduzidas por recurso próprio.” Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000705-70.2022.8.11.0052, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.07.2026, DJE 31.07.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1003042-16.2023.8.11.0046, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelado à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar economicamente áreas desmatadas sem autorização do órgão ambiental; à obrigação de fazer, consistente na regularização ambiental do imóvel, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADA); e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Ministério Público objetiva a reforma parcial da sentença, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais pleiteados, com o reconhecimento de que a recomposição in natura não é suficiente para a reparação integral do dano ambiental, sendo devida a indenização pelos danos interinos, residuais e irreversíveis. Sustenta que a petição inicial foi instruída com memória de cálculo elaborada segundo metodologia técnica adotada institucionalmente, que estimou os danos materiais ambientais em R$ 71.596,20. Requer a reforma parcial da sentença para condenar o Apelado a indenizar os danos materiais apontados. O Apelado, em contrarrazões, suscita ilegitimidade passiva, alegando que alienou o imóvel rural em 2019. Requer a admissão de prova emprestada produzida no Termo Circunstanciado n. 1028390-40.2024.8.11.0001, no qual terceiro assumiu a autoria do desmatamento. No mérito, pede o desprovimento do recurso. Houve a suspensão do recurso em razão do IRDR Tema 13. Com a cessação da causa de suspensão, diante do julgamento de inadmissão do IRDR, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, pelo provimento do recurso, a fim de condenar o Apelado a indenizar danos materiais. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de responsabilizar o Apelado pelos danos ambientais decorrentes do desmatamento a corte raso de 7,50 hectares de vegetação nativa da tipologia floresta, em área objeto de especial preservação, no imóvel rural denominado Gleba Gavião Real, Lote 13, Sítio José Teixeira, no Município de Comodoro/MT, conforme Auto de Infração n. 0916017223.2023, Termo de Embargo/Interdição n. 0916017323 e Relatório Técnico nº 0000002707.2023. O apelado, devidamente citado, não ofereceu contestação, incorrendo na revelia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelado em obrigações de fazer, de não fazer e a indenizar dano moral coletivo, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Apelante objetiva a reforma parcial da sentença, a fim de acrescer à condenação a obrigação de indenizar os danos materiais apontados na inicial. Inicialmente, registra-se que embora o Apelado seja revel, apresentou contrarrazões, suscitando ilegitimidade passiva e requerendo a admissão de prova emprestada, oriundo de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Contudo, a produção de provas não é admitida na fase recursal, quando no primeiro grau o Apelado manteve-se inerte, incorrendo em revelia. O processo civil se desencadeia logicamente, com fase postulatória, probatória, decisória e recursal, não sendo admissível que a parte que ignorou a fase postulatória e probatória possa produzir provas somente na fase recursal. Também não se revela possível a análise da alegada ilegitimidade passiva somente em grau recursal. Embora se trate de matéria de ordem pública, a sua análise somente em recurso de apelação implica em supressão de instância. Não bastasse, o Apelado não interpôs recurso de Apelação, alegando ilegitimidade passiva e pleiteando produção de provas em contrarrazões, o que é vedado. No recurso de apelação analisa-se a insurgência recursal da parte que apelou, não sendo possível o apelado, em contrarrazões, formular teses e pedidos se não interpôs recurso de Apelação. No que se refere ao objeto do apelo, que é a condenação do Apelado a indenizar danos materiais, a sentença reconheceu o dano ambiental, a responsabilidade civil do Apelado, o dever de recuperar a área degradada e a ocorrência de danos morais coletivos, afastando apenas a indenização material por suposta insuficiência de elementos para sua quantificação. Entretanto, a ausência de elementos para quantificação do dano material não leva à improcedência do pedido. O princípio da reparação integral do dano ambiental, segundo o qual a tutela jurisdicional deve buscar recompor, na maior medida possível, todas as dimensões do prejuízo causado ao patrimônio ambiental, impõe que, uma vez reconhecido o dano ambiental, a reparação deve ser completa, incluindo o dano material ambiental. Em se tratando de dano material ambiental, estes decorrem do prejuízo causado ao meio ambiente entre a degradação e a efetiva recuperação da área degradada, como também dos danos permanentes, que, mesmo com a adoção de medidas de recuperação, permanecem. Os danos materiais ambientais, portanto, compreendem o tempo em que o meio ambiente esteve privado de seu equilíbrio pela degradação ambiental perpetrada, ou seja, os danos interinos entre o ato lesivo e a efetiva recuperação do dano; como também os danos residuais, ou seja, aqueles que permanecem, mesmo após a implementação da obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recomposição in natura do bem ambiental não exclui a possibilidade de condenação pecuniária destinada à reparação dos danos ambientais intercorrentes e dos serviços ecossistêmicos suprimidos durante o período compreendido entre a degradação e a efetiva recuperação da área. Segundo o Manual Simplificado para Quantificação dos Danos Ambientais do Conselho Nacional de Justiça, os danos interinos dizem respeito às perdas entre a ocorrência do dano e a efetiva recomposição do meio ambiente degradado e os danos residuais são a parcela do dano que apresenta efeitos de cunho permanente, constituindo-se na degradação ambiental que vai persistir no futuro, apesar de todos os esforços de restauração. No caso, é incontroverso que se trata de desmatamento de 7,50 hectares de vegetação de tipologia floresta, objeto de especial preservação, e não há, nos autos, qualquer comprovação de que o Apelado tenha iniciado a recuperação da área degradada. Assim, os danos materiais interinos estão caracterizados e permanecem enquanto não houver a efetiva recuperação, com o cumprimento da obrigação de fazer a que o Apelado foi condenado. Além disso, após a efetiva execução do plano de recuperação poderá restar os danos materiais residuais. Contudo, a quantificação dos danos materiais apresentada pelo Ministério Público não se mostra objetiva e concreta, uma vez que baseada em cálculos sem a necessária perícia técnica, ainda não há elementos quanto ao tempo de privação do meio ambiente, pois não há elementos quanto ao cumprimento da obrigação de recuperar a área, como também somente após o cumprimento da obrigação de fazer é que poderão ser analisados eventuais danos residuais. Assim, deve o Apelado indenizar os danos materiais, neste incluídos os danos interinos e os eventuais danos residuais, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Neste sentido é a orientação deste tribunal: “ (...) O princípio da reparação integral alcança a recomposição física, os danos residuais, os prejuízos irreversíveis e as perdas temporárias suportadas pela coletividade até a recuperação ou a regularização ambiental. A liquidação de sentença constitui fase adequada para a quantificação da indenização quando a existência do dano está comprovada, mas o valor depende da duração da degradação, da extensão dos serviços ecossistêmicos suprimidos e do momento da efetiva regularização ambiental. (...) (N.U 1000705-70.2022.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença para condenar o Apelado a indenizar os danos materiais, interinos e residuais, a serem apurados em liquidação de sentença. Sem majoração de honorários pelo provimento do recurso e pela inexistência de fixação na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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