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1003041-75.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003041-75.2025.8.13.0702/MG AUTOR: LUCAS MOURA DE MELO ADVOGADO(A): JANAINA DO ROZARIO (OAB MG215484) ADVOGADO(A): ALICE CRISTINA SILVA OLIVEIRA (OAB MG229521) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUCAS MOURA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A. Justiça gratuita deferida à parte autora (Evento 13). Contestação apresentada no Evento 43, em que a parte ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir (com fundamento no IRDR Tema 91), a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e a decadência. Ao final, requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada no Evento 51. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil, enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestar interesse na produção de outras provas (Evento 61). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, possuem interesse processual e encontram-se regularmente representadas por advogados, legítimos detentores do ius postulandi, conforme os instrumentos juntados aos autos. Não se verificam vícios na formação da relação processual, tampouco desobediência aos prazos legais. I) Solução das questões processuais pendentes: A alegação de impossibilidade jurídica do pedido deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, isto é, a partir do contexto fático narrado na petição inicial. Assim, caso se conclua que o autor não possui o direito material invocado ou que a parte requerida não está obrigada a satisfazer a pretensão deduzida, a consequência será a improcedência do pedido, solução definitiva que melhor resolve a controvérsia instaurada entre as partes. Também não se configura a inépcia da petição inicial, uma vez que dela é possível extrair o contexto fático que fundamenta os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a parte autora indicou o contrato discutido, as taxas impugnadas e delimitou de forma clara a controvérsia. Por tais razões, rejeito essas preliminares. A decadência igualmente não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial tem por objeto o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, com pedido de declaração de nulidade, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de alegação de nulidade absoluta, a pretensão declaratória não se sujeita à decadência, podendo o vício ser reconhecido a qualquer tempo. Eventual pretensão condenatória, como a repetição de indébito, submete-se apenas ao prazo prescricional, e não decadencial. Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito. A preliminar de ausência de interesse de agir será apreciada em tópico próprio, por guardar relação com a controvérsia submetida ao IRDR Tema 91. Não havendo nulidades a serem sanadas nem outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. II) Questões de fato controvertidas e organização da atividade instrutória: Fixo como pontos controvertidos a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas incidentes sobre o contrato; a regularidade da cobrança do seguro prestamista; a validade do Custo Efetivo Total (CET); e a existência de danos morais indenizáveis. No tocante à instrução, este Juízo, como destinatário da prova, entende desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A parte requerida não manifestou interesse na produção probatória, enquanto a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (Evento 60). Indefiro a produção da prova pericial contábil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise do conjunto documental já produzido. A eventual abusividade dos encargos pactuados será aferida a partir do exame do contrato celebrado entre as partes, em cotejo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Havendo elementos documentais suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual. III) Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, cabendo à parte requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Registro, ainda, não haver situação excepcional que justifique a aplicação da regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os fatos relevantes à solução da controvérsia encontram-se consubstanciados no próprio instrumento contratual, já regularmente acostado aos autos. IV) Da preliminar de ausência de interesse de agir e da suspensão do feito (IRDR Tema 91): Superadas as demais questões processuais e encerrada a instrução, passo ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. A matéria discutida nestes autos foi afetada pelo IRDR Tema nº 91 (1.0000.22.157099-7/002), instaurado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia. Posteriormente, foi firmada tese jurídica com modulação de efeitos. Contudo, a Presidência do TJMG, ao admitir o Recurso Especial interposto nos autos nº 1.0000.22.157099-7/009, em decisão publicada em 08/04/2025, determinou a suspensão da eficácia da tese firmada e da respectiva modulação. Em consequência, restabeleceu-se a situação anterior, permanecendo suspensos os processos abrangidos pelo referido incidente. Ao disciplinar a forma de cumprimento da suspensão, o Relator do IRDR consignou: "(...) Assim, não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, § 8º, do CPC)? Apenas após estes passos poder-se-á efetivamente suspender a demanda." No caso concreto, trata-se de demanda voltada à tutela de direitos individuais do consumidor, na qual a parte requerida suscita a ausência de interesse de agir em razão da alegada inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial. Além disso, conforme definido no item II desta decisão, não subsistem atos instrutórios pendentes, tendo sido encerrada a fase probatória, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída com a prova documental já produzida. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca da submissão da presente demanda ao IRDR Tema 91, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Dispensa-se nova intimação da parte requerida, tendo em vista que já se manifestou expressamente sobre a matéria em sua contestação. V) Disposições finais: Intimem-se as partes da presente decisão, facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes. Não havendo manifestação, esta decisão tornar-se-á estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Estabilizada a presente decisão, cumpra-se em todos os seus termos. Caso a parte autora não se oponha à submissão da demanda ao IRDR Tema 91, suspenda-se o feito até a fixação da tese pelo Tribunal Superior. Fixada a tese, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para julgamento. P. Int. e cumpra-se. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito ga/f

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