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1003041-14.2026.8.11.0050

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Processo: 1003041-14.2026.8.11.0050. AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO: MF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Vistos e etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. move em face de MF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, objetivando a apreensão de bem objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, qual seja: Caminhão-Trator Marca SCANIA, Modelo R500 A6X4 (Nacional), Ano/Modelo 2019/2019, Cor Branca, Chassi 9BSR6X400K3948481, Placa PRE3F55, RENAVAM 01188315240. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69, e em seu art. 3º dispõe: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). No caso dos autos, presente a prova da relação negocial (ID 245517656) e o domínio resolúvel do bem (cláusula de garantia sobre veículo), o inadimplemento a partir de 01/07/2026, vide conta gráfica de ID 245517673, e a mora (ID 245517668), mediante notificação extrajudicial enviada no endereço do requerido, razão pela qual a liminar há que ser concedida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, expedindo-se o competente mandado, devendo o veículo ser depositado em mãos do representante do depositário informado pelo autor, que será responsável pelo bem na qualidade de depositário fiel, mediante auto circunstanciado, especificando o estado dos bens, os quais deverão permanecer nesta Comarca até o término do prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerido pague a dívida pendente descrita na inicial, mais custas, despesas e honorários advocatícios. Intime-se a parte autora, para que, em 05 (cinco) dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito. Em caso de transcurso in albis deste prazo, nomear-se-á depositário fiel do bem apreendido ao próprio devedor. Com a resposta positiva da credora, expeça-se o competente mandado de busca e do veículo (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos apreensão da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê os artigos 212, §2º, 845 e 846 do Código de Processo Civil, bem como a requisitar força policial para execução da medida, caso necessário. No mesmo expediente, cite-se o réu, cientificando o: a) do prazo de cinco dias, para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; caso não efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) do prazo de quinze dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar. A despeito do prelacionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo. Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processo e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. Segunda via poderá servir como mandato. Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem purgar a mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei 10.931/2014). Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional e vindique a repetição indébito. Vinda aos autos contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC), ou de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abre-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de dez dias (CPC, art. 351). Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). Para efeito de pagamento da dívida pendente no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito. Havendo, no curso do processo, requerimento de consulta aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS) para obtenção de endereços ou bens, deverá a parte comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Diligências necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito

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