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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003039-51.2025.8.11.0059. REQUERENTE: LIDIA PEREIRA TAVARES REQUERIDO: RENATO HONORIO DE MORAES Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIDIA PEREIRA TAVARES em face de RENATO HONORIO DE MORAES, visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na assinatura dos documentos necessários à formalização da venda dos imóveis objeto da partilha homologada nos autos n. 1002963-32.2022.8.11.0059. Diante da inércia inicial do executado, que se encontra recolhido em unidade prisional, foi-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (ID 227851264). Posteriormente, a exequente informou o cumprimento voluntário da obrigação e juntou aos autos o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis Urbanos, firmado em 04/11/2025 e subscrito pelo próprio executado. Ao final, requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. A obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, conforme se verifica do instrumento particular de compra e venda subscrito pelo executado (ID 247181737), corroborado pela declaração de ratificação e reconhecimento da transação, na qual a exequente confirma o recebimento de sua quota-parte e confere a respectiva quitação (ID 247181738). Assim, satisfeita a obrigação exequenda e inexistindo providência pendente de cumprimento, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência, dispenso o curador especial nomeado no ID 227851264, diante da perda superveniente do objeto de sua atuação. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida à exequente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 78/2026-GAB-CGJ