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1003037-19.2024.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1003037-19.2024.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Natalia de Souza Araujo - - Mariana de Souza Araujo - Rozana Perassi - - Altino Moreira de Souza - Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA DE SOUZA ARAÚJO e MARIANA DE SOUZA ARAÚJO em face de ALTINO MOREIRA DE SOUZA e ROZANA PERASSI, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento de mérito e da ausência de probabilidade do direito autoral, CONFIRMO A REVOGAÇÃO DEFINITIVA da tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 206/208, restando plenamente autorizada a continuidade e conclusão da obra de titularidade do corréu Altino Moreira de Souza, respeitadas as normas técnicas e posturas municipais pertinentes. Em razão da sucumbência integral, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais fixados e já satisfeitos nos autos, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária ora arbitrada deverá ser rateada em proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento) para o patrono do corréu Altino Moreira de Souza e 50% (cinquenta por cento) para o patrono da corré Rozana Perassi. Fica expressamente observada a ausência de gratuidade da justiça em favor das autoras, ante o indeferimento irrecorrido proferido às fls. 206/208 e o recolhimento voluntário das custas e despesas nos autos. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP), PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB 487526/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP)

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