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1003037-09.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003037-09.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA LARA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I – DA CONTROVÉRSIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que desconhece negativação promovida em seu nome no valor de R$ 13.072,09, vinculada ao contrato nº 01104458400000079109. Alega não ter firmado o referido contrato, requerendo a declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação restritiva e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a legitimidade da inscrição restritiva e a inexistência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência integral da demanda. Passo ao exame do mérito. II – DA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A pretensão autoral não merece acolhimento. Embora a parte autora afirme genericamente que jamais recebeu o cartão e que nunca realizou compras, a petição inicial não veio acompanhada de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança concreta às alegações formuladas. Não foram juntados aos autos: boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas, protocolos de atendimento, comunicação formal de contestação, comprovantes de tentativa efetiva de bloqueio, histórico de movimentações, comprovante de não entrega ou qualquer documento técnico minimamente idôneo apto a demonstrar fraude, utilização indevida ou inexistência da relação jurídica. A narrativa limita-se à afirmação genérica de que o cartão não foi entregue, desacompanhada de qualquer suporte documental minimamente consistente. A própria inicial limita-se a reproduzir narrativa padronizada, sem individualizar minimamente os fatos relacionados à suposta contratação, tampouco esclarecer, com base em documentação concreta, a origem específica do débito impugnado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de apresentação de lastro probatório inicial mínimo. A jurisprudência é firme no sentido de que a facilitação probatória nas relações de consumo não autoriza a completa dispensa de prova mínima da plausibilidade das alegações deduzidas em juízo. O processo judicial não pode ser utilizado como instrumento para formulação de pedidos indenizatórios baseados exclusivamente em alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de conferir plausibilidade à narrativa apresentada. III – DOS INDÍCIOS DE DEMANDAS PADRONIZADAS Observa-se que a petição inicial apresenta estrutura padronizada, reproduzindo narrativa frequentemente verificada em demandas semelhantes envolvendo alegação de cartão de crédito supostamente não recebido, acompanhada de pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Também se verifica reduzida densidade probatória e ausência de documentos que ordinariamente seriam esperados para conferir suporte mínimo às alegações deduzidas em juízo. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir pela existência de litigância de má-fé ou de utilização abusiva do processo. A eventual padronização da petição inicial e a fragilidade da prova produzida constituem elementos relevantes para a valoração do conjunto probatório e conduzem ao reconhecimento da improcedência da pretensão, mas não permitem, isoladamente, afirmar que a parte autora tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou atuado nas hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Assim, embora a demanda revele insuficiência probatória para o acolhimento dos pedidos, não há elementos suficientes para aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé. IV – DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Diante da ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, não há elementos que autorizem a declaração de inexistência do débito ou o reconhecimento da ilicitude da inscrição restritiva. Consequentemente, não configurado ato ilícito imputável à instituição financeira, igualmente não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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