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Processo 1003036-77.2025.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003036-77.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Raimunda da Rosa Miranda - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Providencie a Unidade a regularização do polo ativo, para constar o espólio de MARIA RAIMUNDA ROSA MIRANDA, representado pelos herdeiros SAMANTHA FARIA ROSA DE SOUZA MIRANDA e SAMUEL FARIA ROSA DE SOUZA MIRANDA , de acordo com a qualificação de fls. 315. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, conforme documentos apresentados. Consigno que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, só produzindo efeitos a partir do momento em que é concedido. Assim, custas, despesas processuais e sucumbência devidas antes do deferimento da benesse não tem sua exigibilidade suspensa. Neste sentido: Cumprimento de sentença. Apelação. Cobrança de honorários advocatícios. Extinção da fase executiva pelo deferimento da gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que deferiu gratuidade de justiça ao executado e, portanto, extinguiu a fase executiva, em razão da suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial prevista em título executivo transitado em julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o deferimento da gratuidade de justiça, na fase de cumprimento de sentença, tem o condão de suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial imposto na fase de conhecimento, por sentença judicial transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça, ainda que seja deferido na fase de cumprimento de sentença, não possui efeitos retroativos, consoante firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, caso não tenha sido expressamente solicitada na fase de conhecimento, a gratuidade de justiça deferida na fase executiva não tem o condão de suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial imposto por sentença judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0006776-89.2023.8.26.0590; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro:13/05/2025) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face da decisão que rejeitou a impugnação e indeferiu a gratuidade ao executado - Justiça gratuita na fase executória - Efeitos não retroativos para a concessão do benefício da assistência judiciária - Hipossuficiência demonstrada - Pretensão de rediscutir os parâmetros constantes do título executivo judicial - Respeito à coisa coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062959-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDOR DA CESSAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL - INTELIGENCIA DO ARTIGO 98, §3º, do CPC - FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL - EFEITO EX NUNC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE PROSSEGUIR - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJSP; Apelação Cível 0000436-44.2023.8.26.0586; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), JUDA BEN - HUR VELOSO (OAB 215221/SP)

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