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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
Processo 1003036-75.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - G.C.C.G. - F.F.J. - - B.C.E.C.C.M.E. - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora Gabriela Coelho do Carmo Genangello contra os réus Beauty Care Esthetic Center Clínica Médica e Estética Ltda. e Flávio Favano Júnior, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados dos réus, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), EDUARDO FERREIRA LEITE (OAB 70386/SP), EDUARDO FERREIRA LEITE (OAB 70386/SP)
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