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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1003035-58.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.G.C. - L.S.C. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a obrigação alimentar devida pelo autor à ré nos moldes estabelecidos nos autos nº 1016647-05.2022.8.26.0577 (fls. 252/258). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor a fls. 30/33. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio da DEFENSORIA/OAB , se o caso. Nos termos do Art. 174, das N. S. C. G. G., ficam as partes e seus procuradores intimados de que, com o trânsito em julgado da sentença, deverão solicitar a devolução dos objetos anexados às manifestações processuais (mídias, pen drives, documentos não encartados etc) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Ciência ao MP. - ADV: GABRIEL ALMEIDA SILVA (OAB 470296/SP), MAURICIO KESKE (OAB 497786/SP), CAROLINA PEREIRA SCHWEIGHOFER ESQUERDO (OAB 504219/SP)
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