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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, registra-se que os documentos colacionados pelo requerente em resposta à decisão de Id. 245700752 atendem às exigências formais do artigo 260 do Código de Processo Civil, tendo sido juntados o despacho deprecante, a petição inicial e o instrumento de representação processual. Nesse ponto, portanto, as irregularidades formais anteriormente apontadas restam supridas. Contudo, no que concerne especificamente ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado nesta Carta Precatória, impõe-se deliberação mais detida. Com efeito, a parte requerente sustenta, em sua petição (Id. 248005123), que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, invocando a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A carta precatória de Id. 245527294, por sua vez, é absolutamente silente quanto à condição de beneficiário da gratuidade de justiça por parte do requerente, não havendo qualquer menção, no instrumento deprecatório, à concessão do benefício pelo Juízo de origem. Nesse contexto, a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de comprovação ou de certidão extraída dos autos originários atestando o deferimento da gratuidade pelo Juízo Deprecante, revela-se insuficiente para autorizar, de plano, a isenção das custas e despesas processuais neste Juízo Deprecado. Isso porque, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo-lhe facultado, antes de decidir, determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos. Ademais, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica da parte. A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos". Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada. Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos. No caso vertente, nota-se que o requerente não juntou nenhum documento comprobatório. Ante o exposto, antes de deliberar definitivamente sobre o pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a parte requerente MARCOS AURELIO DA COSTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências, alternativamente: a) Junte aos autos certidão ou cópia da decisão proferida pelo Juízo Deprecante nos autos do Processo nº 1008098-98.2025.8.26.0577 que tenha deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor, demonstrando que a gratuidade já foi reconhecida na origem; ou, caso tal decisão inexista ou não tenha sido proferida, b) Comprove documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos, tais como cópia integral de sua CTPS, declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, extrato de seu benefício, holerite atualizado, se for o caso, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, apresentando o balanço patrimonial e seus extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, relativos a todas as contas correntes e poupança em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. c) Em se tratando de isenta, JUNTE comprovante de que não existe tal declaração na base de dados da Receita Federal, sendo inadmissível declaração feita a próprio punho. d) Ou, PROCEDA ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. CONSIGNO que o não atendimento no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com a consequente intimação da parte para recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. Cumprida a providência acima ou decorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para deliberação.[ Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito