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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003034-18.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE MAGALHAES DE ALMEIDA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE SOUZA DOS SANTOS - BA59481-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE DE MAGALHAES DE ALMEIDA FELIX ISAQUE SOUZA DOS SANTOS - (OAB: BA59481-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465388236) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003034-18.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003034-18.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE MAGALHAES DE ALMEIDA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE SOUZA DOS SANTOS - BA59481-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003034-18.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE MAGALHAES DE ALMEIDA FELIX APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a parte autora não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença fixou equivocadamente a data de início da incapacidade em 2013, desconsiderando a conclusão do laudo pericial judicial, que a situou em momento posterior. Argumenta que, em se tratando de doença degenerativa e progressiva, deve prevalecer a prova técnica produzida em juízo. Aduz, ainda, que retomou as contribuições previdenciárias entre 2014 e 2015, circunstância que restabeleceu sua qualidade de segurado, razão pela qual requer a reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003034-18.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE MAGALHAES DE ALMEIDA FELIX APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a parte autora não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença fixou equivocadamente a data de início da incapacidade em 2013, desconsiderando a conclusão do laudo pericial judicial, que a situou em momento posterior. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91. Veja-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Cabe salientar que conforme a jurisprudência consolidada desta eg. Corte, em regra, o laudo médico oficial prevalece sobre os laudos particulares juntados pelas partes. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O mero fato de se fixar prazo de 05 (cinco) dias para a parte apresentar manifestação a laudo médico pericial não configura nulidade, especialmente quando se abre oportunidade para alegações finais em audiência e ela não alega possível cerceamento de defesa resultante dessa circunstância, como ocorreu no presente caso. Ausência de prejuízo e preclusão (arts. 277 e 278, CPC). 3. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. 4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Lombalgia CID M 54.5, todavia que a enfermidade não ensejou a incapacidade laborativa da parte autora para o desempenho de seu trabalho habitual (ID 48382527 - Pág. 198 fl. 200). 5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1007773-89.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Conforme o entendimento desta eg. Corte, é possível a fixação do adicional de 25% de ofício, não se configurando como julgado extra ou ultra petita, quando restar demonstrado, através do laudo médico oficial, a necessidade de assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades diárias. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA. CPC 1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% - AUXÍLIO ACOMPANHANTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação da parte autora que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo quanto ao termo inicial do benefício. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão de Casamento, em que é qualificado como agricultor, de 1984; b) Contrato particular de compra e venda de posse de terras, de 1990; c) Contrato particular de compra e venda de terras, de 2007; d) ITR de 1992, 1994 e 1995; e) Declaração de Sindicato rural de que a parte autora é filiada desde 1990, emitida em 2000; f) Declaração do Sindicato de que a parte autora é enquadrada no PRONAF, de 2000; g) Declaração da Prefeitura de Guaratã do Norte/MT de que a parte autora é agricultor e proprietário das terras referidas, de 2008; h) Termo de reconhecimento de dispensa de inscrição estadual de microprodutor rural, de 2008; i) Declaração de aptidão ao PRONAF, de 2010; j) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas de diversos anos 4. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar. 5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial complementar realizada em 07/03/2023 atestou que a parte autora possui cegueira legal bilateral, CID H54.0 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito não fixou o início da incapacidade, citando apenas que é de longo prazo (há vários anos pelo menos). 6. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 7. Quanto à data de início do benefício, não foi possível ser atestado pelo perito médico o início da incapacidade, mas o expert foi conclusivo no sentido de que a incapacidade é de longo prazo. 8. Considerando que a orientação do STJ e desta Corte é de que o termo de início deve ser a partir do requerimento administrativo e, em atenção ao princípio in dubio pro misero, o benefício deve ser concedido desde 30/11/2008. Precedentes. 9. Por sua vez, deve ser concedido, de ofício, o adicional de 25%, conforme o disposto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a perícia médica constatou a cegueira bilateral total da parte autora. Com efeito, o Anexo do Decreto n.º 3.048/99 apresenta situações em que o aposentado por incapacidade permanente pode receber o adicional de 25%, dentre elas, está expressamente prevista a cegueira total. Importa salientar ainda que a concessão do adicional ex officio é permitida pela jurisprudência, uma vez que a regra que concede o adicional citado é imperativa. Neste sentido, o STJ no AREsp 2311678, do Relator SÉRGIO KUKINA, publicado em 28/04/2023, confirmou o acórdão do TJRN que atestou ser possível a fixação do adicional de ofício, não se configurando como julgado extra ou ultra petita, vejamos: "5. Não há que se falar em julgamento ou extra ultra petita quando da concessão, de ofício, do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez do autor, vez que restou demonstrado, através do laudo colacionado aos autos, a necessidade de assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades diárias do autor". (...)"o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo (STJ - AREsp: 2311678, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 28/04/2023). 10. Portanto, considerando que a perícia realizada em 2013 já atestava que a parte autora necessitava há alguns anos de assistência de terceiros, tendo em vista recorrentes acidentes por ter visão subnormal em um dos olhos (que evoluiu para total) e cegueira total no outro, o adicional é devido desde data do requerimento administrativo. 11. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida. (AC 1017457-33.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) No que tange à concessão do acréscimo de 25% do valor do benefício decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, preceitua o art. 45, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Acerca do termo inicial do acréscimo, dispõe o art. 216, da Instrução Normativa INSS/PRESS 77/2015, vigente à época do fato gerador, vejamos: Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir: I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS demonstra que o autor recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual entre 01/09/2014 e 31/05/2015. Assim, à luz do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, manteve a qualidade de segurado até meados de agosto de 2016, circunstância relevante para a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Veja-se o que dispõe a Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Com efeito, o laudo pericial judicial, elaborado em 08/07/2025, atestou que a parte autora, nascida em 24/03/1966, com ensino fundamental incompleto, é portadora de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade de natureza degenerativa. O expert consignou que o início da doença remonta ao ano de 2012, ao passo que fixou o início da incapacidade laborativa em 2016. Ressalte-se que, instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, mantendo inalteradas tanto a data de início da doença (DID) quanto a data de início da incapacidade (DII). O expert também afirmou: "A incapacidade do periciando é considerada total e permanente. Conforme o exame físico, o paciente apresenta rigidez bilateral e movimentos distônicos que comprometem significativamente a marcha, a postura ereta e a capacidade de realizar movimentos finos, como escrever ou alimentar-se sem auxílio. A necessidade de assistência para higiene pessoal e a impossibilidade de permanecer sozinho em casa, devido ao risco de quedas, demonstram que ele não possui condições de exercer qualquer atividade laborativa. A Doença de Parkinson em estágio avançado é uma condição neurodegenerativa progressiva e, apesar do tratamento, não é passível de melhora que permita a reversão do quadro de incapacidade para o trabalho, configurando uma irreversibilidade que não permite reabilitação profissional." Segundo o expert, a parte autora necessita da assistência de outra pessoa para as atividades diárias. Dadas as circunstâncias da enfermidade e do caso concreto, conclui-se que o acréscimo de 25% sob o valor do benefício é devido, posto que comprovada a situação de dependência de outra pessoa para auxílio nas atividades habituais. Desse modo, a sentença deve ser reformada para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, em razão da comprovada necessidade de assistência permanente de outra pessoa, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER), em 27/06/2023. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Inversão dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, no importe de 10%. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003034-18.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE MAGALHAES DE ALMEIDA FELIX APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigível, e da incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 3. O extrato do CNIS demonstra que o autor verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual entre setembro de 2014 e maio de 2015, mantendo a qualidade de segurado durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade degenerativa e irreversível, fixando a data de início da doença em 2012 e a data de início da incapacidade laborativa em 2016, quando ainda preservada a qualidade de segurado, conclusão posteriormente ratificada em esclarecimentos periciais. 5. O laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, prevalece sobre alegações desacompanhadas de prova técnica robusta em sentido contrário, conforme orientação consolidada desta Corte (TRF1, AC 1007773-89.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 14/03/2024). 6. Demonstradas a incapacidade total e permanente e a impossibilidade de reabilitação profissional, impõe-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo. 7. Constatada pela perícia judicial a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 8. A concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 pode ser determinada de ofício, por constituir consequência legal do quadro fático reconhecido nos autos, sem caracterização de julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.311.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28/04/2023) e por esta Corte Regional (TRF1, AC 1017457-33.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 11/03/2024). 9. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 10. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, observada a Súmula 111 do STJ. 11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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