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Processo 1003034-09.2025.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS/BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003034-09.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MOREIRA DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 30/08/2024; NB: 715.893.198-7). A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: a) existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; c) inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico (Decreto nº 8.805/2016 e Lei 13.846/2019). Na hipótese, segundo o laudo pericial (id 2215152604), a parte autora é portadora de lumbago com ciática (CID M54.4), outras espondiloses (CID M47.8), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ( CID M51.1), dor articular (CID M25.5) e gonartrose - artrose do joelho (CID M17), que ocasionam incapacidade para o desempenho das atividades habituais. A condição não é passível de recuperação e reabilitação, "considerando suas condições pessoais, faixa etária elevada e baixo nível de escolaridade". Assim, restou configurado o impedimento de longo prazo previsto nos §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93. O perito estimou, ainda, o início do impedimento em 18/10/2024, contudo, fixo a DII em 29/09/2023, conforme o relatório médico id 2182317433 (p. 9), que indica afastamento definitivo para as atividades habituais. A respeito do requisito econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a renda mensal per capita do requerente deve ser “igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, para além do critério meramente objetivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia (publicado em 20/11/2009), relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, partilhando do entendimento de que é possível a admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar para além do critério econômico objetivo. É assente, portanto, o entendimento de que cabe ao julgador examinar, diante de cada caso, a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os reunidos na avaliação social. No caso, o estudo social (id 2237926588) evidencia a vulnerabilidade econômica e social da parte autora, tendo em vista a composição do grupo familiar (art. 20, §1º, da Lei 8.742/93) e a renda per capita (art. 20, §3º). A parte autora (63 anos) reside com a companheira ( 37 anos) e a enteada (22 anos), sendo a renda familiar alegada composta pelo valor de R$ 850,00 do Programa Bolsa Família (id 2256581924) e R$ 1.621,00 (um salário mínimo) percebido pela enteada, como atendente de mercearia. A remuneração da enteada no valor mínimo, por si só, não é suficiente para afastar a vulnerabilidade socioeconômica alegada, especialmente diante dos gastos da família e as condições pessoais do autor (idoso, portador de deficiência e sem escolaridade). Ademais, o relatório e os registros fotográficos evidenciam que a parte autora reside em imóvel alugado e guarnecido somente de um mobiliário básico e em estado razoável de conservação, corroborando um padrão de vida simples e compatível com o benefício vindicado. Ressalto que, conquanto o valor percebido por meio do Programa Bolsa Família deva, em princípio, conforme a disciplina regulamentar vigente, ser considerado na apuração da renda, entendo que seu recebimento não pode, isoladamente, obstar a concessão do benefício assistencial, de maior proteção econômica. Isso porque as prestações possuem finalidades distintas: o Bolsa Família constitui programa de transferência destinado à complementação da renda de famílias em situação de extrema pobreza, sem pressupor incapacidade para o trabalho ou assegurar, por si só, os meios necessários à subsistência Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, claro está que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que, aliado às limitações impostas pela sua deficiência, demonstram que ela atende aos critérios para o recebimento do benefício pleiteado. Dessa forma, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, com DIB em 30/08/2024. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde 30/08/2024 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/10/2026). Juros e correção monetária pelo MCJF/2026. Fica o montante consolidado em R$ 45.457,09. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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