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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003033-51.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DO ROSARIO VALENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO - AP3867 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABRICIO DO ROSARIO VALENTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no qual se discute o cumprimento da obrigação de não fazer imposta à executada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinou que a CEF se abstivesse de realizar cobranças relativas aos empréstimos consignados expressamente relacionados no título, ressalvando a possibilidade de manutenção dos descontos regulares no contracheque do autor. A obrigação de não fazer já havia sido determinada na decisão que concedeu a tutela de urgência, em 14/3/2025, ocasião em que a executada foi advertida acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento. Após a decisão de março de 2025 e em especial após o trânsito em julgado, a parte exequente informa reiteradamente a continuidade das cobranças. Em razão da reiteração da conduta, foi proferida decisão em 17/4/2026, Id. 2251036205, determinando que a CEF cessasse as cobranças no prazo de 10 dias úteis e estabelecendo, para a hipótese de novo descumprimento, multa fixa e única de R$ 6.000,00. Posteriormente, a CEF informou ter promovido consulta ao sistema SINAD, na qual não teria sido localizado registro de cobrança em nome do exequente, sustentando o cumprimento da obrigação. Entretanto, os documentos posteriormente apresentados demonstram a continuidade das cobranças. Foram juntados boletos emitidos em 29/6/2026 relativos ao contrato nº 31.3102.110.0009421-06, contrato expressamente abrangido pelo título executivo. Além disso, em agosto de 2026 foi apresentado novos boletos emitidos pela própria CEF, como exemplo o do vencimento em 13/8/2026, referente ao contrato nº 31.3102.110.0007705-69, também expressamente incluído entre aqueles cuja cobrança direta foi vedada pela sentença. O documento identifica o exequente como pagador, a CEF como beneficiária, o valor de R$ 193,87 e a possibilidade de pagamento pelos canais bancários. A manifestação da CEF acerca da inexistência de registro de cobrança no SINAD, portanto, não é suficiente para demonstrar o cumprimento integral da obrigação, diante da emissão posterior de boletos relativos aos contratos abrangidos pelo título. Registre-se que a sentença não determinou a extinção dos contratos nem impediu os descontos consignados em folha. Ao contrário, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de manutenção dos descontos regulares no contracheque. A obrigação imposta à CEF consiste em se abster de promover cobranças diretamente contra o exequente relativamente às parcelas sujeitas à consignação. A emissão de boleto destinado ao exequente, com indicação de valor, vencimento e instrução para pagamento, caracteriza ato de cobrança e configura descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida no título. Também não subsiste dúvida quanto à ciência da executada acerca da decisão de 17/4/2026. Além das intimações processuais, a própria CEF compareceu posteriormente aos autos para sustentar que havia adotado providências destinadas ao cumprimento da ordem, tendo afirmado, em 25/6/2026, que não mais existiria registro de cobrança no SINAD. O boleto de 13/8/2026 foi emitido muito posteriormente a essa manifestação e ao prazo concedido para cessação das cobranças, de modo que se encontra implementada a condição estabelecida na decisão Id. 2251036205 para incidência da multa. A penalidade então fixada possui natureza fixa e única, no valor de R$ 6.000,00. Não cabe, portanto, multiplicá-la pelo número de boletos, mensagens ou demais cobranças verificadas, nem convertê-la em multa diária retroativa. Por outro lado, a sucessiva reiteração das cobranças demonstra que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para assegurar o cumprimento definitivo da obrigação, justificando a adoção de nova medida coercitiva, exclusivamente para eventuais descumprimentos futuros. Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento da obrigação de não fazer imposta à Caixa Econômica Federal; b) declaro incidente, uma única vez, a multa de R$ 6.000,00, fixada na decisão Id. 2251036205, vedada sua multiplicação em razão da quantidade de cobranças já realizadas; c) intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial do valor de R$ 6.000,00, referente à multa acima reconhecida, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; d) determino que a CEF cesse definitivamente qualquer cobrança direta dirigida ao exequente relativamente aos contratos mencionados em Sentença Id. 2207925250, permanecendo autorizados os descontos regulares em contracheque, conforme estabelecido no título executivo; e) para assegurar o cumprimento da obrigação, fixo nova multa fixa e única de R$ 10.000,00 para a hipótese de novo ato de cobrança direta praticado após o prazo de 10 dias úteis contado da intimação desta decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas caso persista o descumprimento; f) decorrido o prazo para pagamento da multa prevista no item “c”, sem manifestação ou depósito, conclusos. g) intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular