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1003032-30.2026.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba

    Processo 1003032-30.2026.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniella Barbosa de Souza - Vistos. Em quinze dias, junte-se a certidão de fls. 08 com melhor resolução de imagem. No presente caso, considerando o valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum. Por inexistir interesse de menor ou incapaz, desnecessária a intimação do Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). Daniella Barbosa de Souza, acima qualificado(a), independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso. Quanto ao pedido de assistência judiciária, este será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, ocasião em que será possível aferir o valor do monte-mor. Registro que a concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal, as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte-mor. No mais, providencie o(a) inventariante: a) as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 664 do CPC; b) as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em relação aos bens e rendas do espólio; c) a cópia do aviso do Imposto Predial e Territorial Urbano, caso tenha imóvel a ser partilhado, bem como o documento de aquisição ou a certidão de matrícula atualizada; d) o comprovante de propriedade veicular e a certidão negativa de débito fiscal, se houver veículo; e) a certidão de eventual existência de testamento junto ao Cartório Notarial do Brasil; f) cópia atualizada da certidão de nascimento/casamento de todos os herdeiros; g) a regularização da representação processual de todos os herdeiros, mediante a juntada de procuração e documentos pessoais, ou o necessário para a citação dos interessados. Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja homologado o plano de partilha e expedido o respectivo formal. Aplicando-se o disposto no art. 662 do CPC também ao arrolamento comum. Se o caso, a inicial deverá ser emendada no tocante ao valor da causa, pois este deve corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as eventuais diferenças de custas. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LAIS DURÃES QUEIROZ (OAB 506969/SP)

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