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1003031-13.2022.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1003031-13.2022.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Altair Martins e outro - Sidnei Martins - Michele Martins e outro - Gilda da Silva Machado Martins - VISTOS. Fls. 344/365: o inventariante requer a homologação das declarações e dos cálculos do ITCMD relativos às sucessões de Alfredo Martins Neto e Maria Aparecida Martins, bem como o afastamento dos juros, da correção monetária e dos demais encargos incidentes sobre o tributo, sob o fundamento de que a demora no recolhimento decorreu das controvérsias verificadas no curso do inventário, especialmente quanto à inclusão dos direitos possessórios no acervo hereditário. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 369/371, opondo-se ao pedido. Sustentou, em síntese, que as controvérsias existentes nos autos não impediam o recolhimento tempestivo do imposto e que não há fundamento legal para a exclusão dos encargos moratórios. Decido. O pedido de afastamento dos acréscimos legais não comporta acolhimento. Embora tenham surgido controvérsias durante a tramitação do feito, acerca da composição do acervo e da necessidade de inclusão dos direitos possessórios nas declarações tributárias, tais circunstâncias não demonstram a existência de impedimento objetivo ao cumprimento tempestivo da obrigação fiscal, ao menos quanto aos bens e direitos já conhecidos. A mera necessidade de complementação ou retificação das declarações não autoriza, por si só, a dispensa dos encargos previstos na legislação tributária. A exclusão de multa, juros ou atualização monetária depende de expressa previsão legal ou do reconhecimento, pela autoridade tributária competente, de causa excludente ou suspensiva da exigibilidade, não sendo possível afastá-los apenas com fundamento nas intercorrências processuais narradas. Ademais, a homologação da partilha e a consequente expedição do formal pressupõem a demonstração da regularidade do recolhimento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento dos juros, da atualização monetária, da multa e dos demais encargos incidentes sobre o ITCMD. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 dias, providencie e comprove nos autos o recolhimento integral do ITCMD incidente sobre ambas as sucessões, inclusive dos acréscimos apurados pela autoridade fiscal, ou informe a existência de parcelamento do pagamento do tributo. Com o cumprimento, encaminhem-se os autos à FESP e, por fim, tornem conclusos. - ADV: ERICK BRENO RAMOS DA SILVA (OAB 407910/SP), ERICK BRENO RAMOS DA SILVA (OAB 407910/SP), ERICK BRENO RAMOS DA SILVA (OAB 407910/SP), ERICK BRENO RAMOS DA SILVA (OAB 407910/SP), SAMUEL MUSSI STEINER (OAB 462005/SP)

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