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1003030-33.2026.8.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1003030-33.2026.8.13.0016/MG AUTOR: LUCIANO VILELA DE FARIA ADVOGADO(A): MOISES ARANTES DA SILVA (OAB MG126380) DECISÃO Do cotejo dos autos, denoto que há defeito de representação. Com efeito, conforme se extrai do contrato acostado no evento n. 1, DOC9, o Autor constituiu a empresa Imóbil Administradora de Imóveis LTDA. para a administração do imóvel objeto do litígio, conferindo, inclusive, poderes para “substabelecer” no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes para si. Nesse diapasão, a outorga do referido instrumento autoriza a administradora a transferir mediante substabelecimento, os poderes que lhe foram conferidos. Todavia, não se confunde a autorização para substabelecer com a faculdade de outorgar nova procuração em nome próprio. No caso, o instrumento de mandato juntado no evento n. 1, DOC12 foi firmado diretamente pela imobiliária em favor dos advogados. Dessa forma, a procuração apresentada é formalmente inválida, por ter sido firmada por terceiro sem poderes expressos para constituir mandatário judicial. Lado outro, verifico que o AR referente à notificação de exoneração da garantia retornou com a anotação de “não procurado”, conforme se verifica no documento de evento n. 1, DOC10, fl. 8. A esse respeito, a circunstância de a correspondência ter sido devolvida com a anotação “não procurado” não afasta, por si só, a validade da notificação regular enviada ao endereço constante do contrato de locação, sobretudo quando inexiste comunicação de alteração de endereço pelo Demandado, razão pela qual presume-se válida a notificação. Por fim, verifico que o Demandante não prestou caução de 03 (três) meses de aluguéis para análise do pedido liminar de despejo. Diante disso, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte instrumento de mandato outorgado pelo Demandante Luciano Vilela de Faria. b) preste caução, mediante depósito judicial, no valor de 03 (três) aluguéis. Conste da intimação que o descumprimento dos preceitos, conforme o caso, implicará no indeferimento da exordial e/ou liminar. Cumpra-se

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