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1003030-19.2026.8.13.0344

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Despacho

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003030-19.2026.8.13.0344/MG REQUERENTE: ADEMARCY FERREIRA FRANCO ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO DE CASTRO MOREIRA (OAB MG157800) DESPACHO Considerando que o(a) requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, diante da ausência de elementos aptos a configurar a hipossuficiência econômica, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze), comprovar o recolhimento das custas ou, ainda se insistir em sua gratuidade, juntar aos autos, provas concretas que o pagamento comprometerá seu sustento ou de seus familiares que dele(a) são dependentes, quais sejam: 1) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada, ou, alternativamente, documento obtido junto ao site da Receita Federal comprovando a ausência da entrega da declaração nos últimos anos. 2) Realizar consulta ao sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, para obtenção de informações que demonstrem todos os relacionamentos bancários existentes, bem como apresentar os extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade e as cópias das faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Na hipótese de inexistência de relacionamento bancário, deverá ser apresentada a Certidão Negativa de Relacionamento ou o Relatório de Contas (CCS) sem registros ("vazio"), emitido por meio do sistema REGISTRATO. 3) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a inexistência de imóveis registrados em seu nome, obtida por meio do RI Digital ou de qualquer outro site que permita a realização da pesquisa e emissão da certidão. 4) Certidão do DETRAN, que ateste os automóveis em seu nome. 5) Comprovante de Renda. Lembrando-se que poderá ser aplicado a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, em quantia equivalente de até dez vezes o valor das custas processuais, se comprovado dolo ou da má-fé da parte postulante, no sentido de iludir o julgador com a falsa informação, sem o prejuízo do crime tipificado no art. 299, do CP. Não recolhidas as custas e apresentada documentação que comprove a insuficiência financeira, faça-se conclusão dos autos para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição

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