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1003029-38.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003029-38.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO - BA74122 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de parcelas de seguro-desemprego e indenização por danos morais. Inicialmente, há de se reconhecer a ilegitimdade da CEF, uma vez que não se trata de levantamento indevido ou fraudulento, mas de concessão do benefício, que só diz respeito à União (. Aduz a autora ter direito ao seguro-desemprego em razão de despedida sem justa causa da empresa REDE BOM DE PRECO LTDA, cujo vínculo empregatício perdurou de 30/06/2023 a 20/09/2025. Examinando a documentação presente nos autos, observo que a parte autora não obteve o deferimento do benefício em tela, por constar como sócio de duas empresas com CNPJ ativo, o que, no entender da Administração, seria suficiente para comprovar a existência de renda.. A Lei n. 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, estabeleceu, em seu art. 2º, com redação dada pela Lei n. 10.608/2002, a finalidade do Programa: Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) Por sua vez, o art. 3º do referido diploma legal, informa os requisitos para a concessão do benefício: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Conforme se observa, o seguro-desemprego possui como finalidade prover a assistência financeira do trabalhador desempregado sem justa causa e que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No caso, como se verifica dos documentos de id 2275419153 e 2275419182 retratam que as empresas estão, no momento inaptas. Mas o CNIS demonstra que o recebimento de renda pelo autor em decorrência da empresa cujo CNPJ é 47.157.246/0001-35 cessou no mesmo mês de ingresso na empresa REDE BOM DE PRECO LTDA, conforme se depreende com nitidez do CNIS de id 2275419201. Destarte, a União não comprovou que a parte autora tenha auferido renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família no período subsequente à extinção da supracitada relação de emprego, valendo ressaltar que a participação em sociedade de empresa, sem demonstração de renda, não constitui óbice à concessão do benefício. Portanto, não há impedimento ao pagamento do seguro-desemprego devido em razão da extinção do vínculo mantido de 30/06/2023 a 20/09/2025. Este o quadro, o pedido merece procedência. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro a extinção do processo em face da CEF, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora as parcelas remanescentes do seguro-desemprego decorrente da dispensa sem justa causa do vínculo mantido de 30/06/2023 a 20/09/2025, devidamente corrigidas na forma do Manual de Cálculos do CJF, a partir das datas de liberação, conforme previsto no documento de id 2270163727. Transitado em julgado, com os cálculos nos autos, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, data infra. (assinatura eletrônica).

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