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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003029-17.2026.8.13.0188/MG AUTOR: CAIO LUCAS DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, ajuizada por CAIO LUCAS DE LIMA SILVA em face de BANCO RIBEIRAO PRETO S.A., partes qualificadas na petição inicial. Em evento 22 MANIF1, a parte autora solicitou o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, e posteriormente requereu o cancelamento da distribuição da ação, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista que sequer houve instauração do contraditório. P.R.I.C.
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