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1003029-15.2022.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003029-15.2022.4.06.3800/MG AUTOR: MARIA LIGIA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 102, EMBDECL1) em face da sentença de evento 96, SENT1, que afastou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Alega a embargante que “A sentença embargada foi omissa ao não observar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o Tema 366, fixou tese vinculante, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no programa minha casa minha vida – Faixa I é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997”. A autora manifestou-se no evento 109, CONTRAZ1, sustentando o descabimento dos aclaratórios. Vieram-me assim os autos conclusos para análise. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. No caso em análise, verifica-se que a pretensão da embargante destoa das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo, uma vez que a sentença resolveu a controvérsia jurídica de forma clara, coerente e devidamente motivada. Com efeito, em sua contestação (evento 20, CONTES2, fls. 21/22), a embargante defendeu a ocorrência da prescrição trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A sentença embargada afastou a prescrição trienal, ao entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de defeitos na construção de imóveis sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo codex. A irresignação da embargante quanto ao prazo prescricional adotado, sob o argumento de que deveria incidir o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, caracteriza mero inconformismo com a interpretação do direito adotada pelo órgão julgador. A divergência de entendimento ou a suposta aplicação inadequada da jurisprudência ao caso concreto configura alegação de erro de julgamento, matéria que desafia a interposição de recurso próprio com a finalidade de reforma do mérito, sendo inviável a sua rediscussão por meio de embargos declaratórios. Na realidade, o que se verifica in casu é que a ré não apontou qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios, consubstanciando-se a irresignação veiculada mero inconformismo quanto ao decidido, o que desafia recurso próprio. Inexistindo assim o error in procedendo – pressuposto dos aclaratórios -, cumpre a pronta rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (Evento 102). Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto

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