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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003029-15.2022.4.06.3800/MG
AUTOR: MARIA LIGIA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 102, EMBDECL1) em face da sentença de evento 96, SENT1, que afastou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Alega a embargante que “A sentença embargada foi omissa ao não observar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o Tema 366, fixou tese vinculante, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no programa minha casa minha vida – Faixa I é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997”.
A autora manifestou-se no evento 109, CONTRAZ1, sustentando o descabimento dos aclaratórios.
Vieram-me assim os autos conclusos para análise.
Decido.
A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados.
No caso em análise, verifica-se que a pretensão da embargante destoa das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo, uma vez que a sentença resolveu a controvérsia jurídica de forma clara, coerente e devidamente motivada.
Com efeito, em sua contestação (evento 20, CONTES2, fls. 21/22), a embargante defendeu a ocorrência da prescrição trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A sentença embargada afastou a prescrição trienal, ao entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de defeitos na construção de imóveis sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo codex.
A irresignação da embargante quanto ao prazo prescricional adotado, sob o argumento de que deveria incidir o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, caracteriza mero inconformismo com a interpretação do direito adotada pelo órgão julgador. A divergência de entendimento ou a suposta aplicação inadequada da jurisprudência ao caso concreto configura alegação de erro de julgamento, matéria que desafia a interposição de recurso próprio com a finalidade de reforma do mérito, sendo inviável a sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.
Na realidade, o que se verifica in casu é que a ré não apontou qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios, consubstanciando-se a irresignação veiculada mero inconformismo quanto ao decidido, o que desafia recurso próprio.
Inexistindo assim o error in procedendo – pressuposto dos aclaratórios -, cumpre a pronta rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (Evento 102).
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.
(assinado digitalmente)
VALMIR NUNES CONRADO
Juiz Federal Substituto