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TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 1003028-44.2021.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Centro de Estetica Ordonio Ltda - MTop Franquias Ltda - Mtop Franquias Ltda - Centro de Estetica Ordonio Ltda - - Ricardo Augusto Ordonio de Morais - - Graziele Ferreira Amaral Ordonio - Ante o exposto: (i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO DE ESTÉTICA ORDONIO LTDA na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por MTOP FRANQUIAS LTDA em face de CENTRO DE ESTÉTICA ORDONIO LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar rescindido o contrato de franquia por culpa exclusiva da autora/reconvinda CENTRO DE ESTÉTICA ORDONIO LTDA; (b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 18.2, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde 19/12/2020 e acrescida de juros de mora a partir da citação na reconvenção, conforme o índice previsto no art. 406 do Código Civil; (c) condenar a autora/reconvinda ao pagamento das dívidas contratuais no valor total de R$ 46.228,45 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora, calculados pro rata die conforme o índice previsto no art. 406 do Código Civil, e de multa moratória de 10% (dez por cento), nos termos da cláusula 18.1 do contrato de franquia; e (d) JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela de cessação da atividade concorrente e a correlata multa diária cominatória, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da obrigação de não concorrência, contado do encerramento das atividades da unidade franqueada, já se exauriu integralmente no curso do processo, ressalvado à reconvinte o direito de pleitear, em ação própria, a indenização por perdas e danos decorrente da violação dessa obrigação, inclusive com fundamento na cláusula 13.3.2 do contrato de franquia; (iii) JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a reconvenção formulada por MTOP FRANQUIAS LTDA em face dos reconvindos RICARDO AUGUSTO ORDONIO DE MORAIS e GRAZIELE FERREIRA AMARAL ORDONIO, por ausência de citação pessoal e de regular constituição processual em relação a eles, não podendo lhes ser imposta condenação nestes autos, ressalvado à reconvinte o direito de exercer sua pretensão de responsabilização solidária dos garantidores pela via processual própria, com a devida citação pessoal de ambos. Em razão da sucumbência integral em ambas as demandas, condeno CENTRO DE ESTÉTICA ORDONIO LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais relativas tanto à ação principal quanto à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos de MTOP FRANQUIAS LTDA, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 37.845,65) e em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, ou, em ambos, no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VINICIUS LUIZ DE TOLEDO MENDES (OAB 378926/SP), MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO TAVARES (OAB 26912CE/), MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO TAVARES (OAB 26912CE/), MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO TAVARES (OAB 26912CE/), MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO TAVARES (OAB 26912CE/), VINICIUS LUIZ DE TOLEDO MENDES (OAB 378926/SP)
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