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1003028-38.2026.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003028-38.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada facultativa, em razão do nascimento de seu filho em 26/01/2026. O requerimento administrativo, formulado em 03/03/2026, foi indeferido pelo INSS por falta de qualidade de segurado do RGPS. O salário-maternidade, previsto nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, em razão do parto ou das demais hipóteses legalmente previstas. Para sua concessão, exige-se, em síntese: a) a ocorrência do fato gerador; b) a qualidade de segurada na data do fato gerador; e, segundo a redação do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, c) para as seguradas contribuinte individual e facultativa, carência de 10 contribuições mensais. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, não mais se exige o cumprimento das 10 contribuições mensais, sendo possível, em tese, a concessão do benefício a partir de uma única contribuição, desde que existente filiação válida ao RGPS anteriormente ao fato gerador. A decisão do STF, contudo, afastou a carência, e não o requisito da qualidade de segurada. A proteção previdenciária pressupõe que a segurada esteja validamente vinculada ao RGPS quando ocorrido o fato gerador do benefício. No caso concreto, o parto ocorreu em 26/01/2026, ao passo que o primeiro e único recolhimento da autora, na qualidade de segurada facultativa, referente à competência 01/2026, foi efetivamente pago somente em 10/02/2026. O CNIS confirma a existência de recolhimento facultativo apenas a partir deste marco. Portanto, quando do nascimento da criança, a autora ainda não ostentava qualidade de segurada facultativa. Nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, a filiação nessa categoria produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir para alcançar fato gerador anterior. A mera realização de contribuição isolada após o nascimento da criança não é suficiente para estabelecer, retroativamente, filiação ao RGPS. Admitir conclusão diversa equivaleria a conferir cobertura previdenciária a risco já concretizado antes do ingresso no sistema, em desacordo com seu caráter contributivo e solidário. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade da carência não autoriza a filiação previdenciária retroativa, tampouco dispensa a existência de vínculo com o RGPS na data do fato gerador. Ausente esse requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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