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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1003028-38.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. - Marcia Benedita Forato do Carmo - - Cícera Rita da Silva - - Global Box Tecnologia e Segurança da Informação - Eireli - - Gerina Ferreira da Silva - Vistos. Fls.978/979: A penhora no rosto dos autos é prevista no art. 860 do Código de Processo Civil CPC, e se presta a dar ciência ao juízo da demanda onde se discute crédito do devedor, para que o valor seja entregue ao seu credor em outro feito, como forma de pagamento da dívida. Constitui constrição apenas sobre os valores que eram devidos ao devedor. Não se trata de hipótese de concurso de credores, mas da apropriação de valores que seriam pagos ao executado. A ordem de preferência entre penhoras no rosto dos autos (ou em concurso de credores) segue o princípio da anterioridade da constrição (prior in tempore, potior in jure primeiro no tempo, primeiro no direito). O credor que solicitar a penhora no rosto dos autos em primeiro lugar, tem preferência sobre os demais que possuírem créditos comuns (quirografários), relativamente aos que o seguirem nas ordens de constrição, pouco importando a data do ajuizamento de cada processo ou incidente de execução, mas sim o momento em que a penhora foi averbada nos autos em que o devedor possuir crédito. A preferência temporal pode ser elidida ante à natureza do crédito, que vem estabelecida por lei, tais como os trabalhistas, alimentares, fiscais ou tributários, que por possuirem superpreferência sobrepõem-se à anterioridade civil comum, independentemente de quando o registro no rosto dos autos foi feito. No mais, aguarde-se momento processual adequado para recebimento do crédito, vez que condicionado à existência de valores a serem pagos em favor da devedora. Fls.983/985: Atenda-se à solicitação, com informações quanto às penhoras no rosto dos autos, anotadas em desfavor da exequente, Nutriplus Alimentação e Tecnologia S/A, por meio eletrônico, com resposta para o e-mail:vt4.uberaba@trt3.jus.br Int. - ADV: FRANCINE GONÇALVES DA ROSA (OAB 494226/SP), FRANCISCO ANTONIO JANNETTA (OAB 152330/SP), CAMILA FERNANDES PITA (OAB 162875/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)