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TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 1003028-18.2026.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S. - Vistos. Por primeiro, determino ao patrono do requerido que proceda à sua regularização processual, bem como ao demandado à juntada aos autos da declaração de hipossuficiência. Prazo: 05 dias. No que concerne ao pedido de fl. 82, alínea "d", por ora, mantenho o valor anteriormente fixado, porquanto se mostra adequado e proporcional às circunstâncias apresentadas nesta fase inicial do procedimento, sendo necessário que se aguarde a instrução processual para melhor averiguação dos fatos. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: FILIPE MARQUES ALVES (OAB 426404/SP)
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