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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1003027-44.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. E. V. D. C. TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DOS SANTOS VILELA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - MT17620/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência. Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. Da realização da perícia. Os processos desta natureza têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas. Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação). Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. Ressalto que não há necessidade da perícia ser realizada por médico especialista, conforme reiteradamente afirmado pelas Turmas Recursais e TRF1. "A perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 1004301-41.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína. Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia. Da realização da perícia social. Fica designada perícia socioeconômica, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: todos os moradores da casa, com indicação de CPF para os maiores, se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, sempre instruindo com fotos; Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando 2,5 (duas vezes e meia) o valor máximo da tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF, tratar-se de perícia a ser realizada fora deste município, com necessidade de deslocamento por estradas e rodovias muitas vezes até sem pavimentação asfáltica, nos termos do seu artigo 28, §1º, inciso III; Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a contar da intimação para realização deste ato. Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seu número de telefone ou o contato telefônico de pessoa próxima, a fim de possibilitar que a Sra. Perita Assistente Social estabeleça contato para agendar e realizar a perícia social na residência da parte autora. 3 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr. SAMUEL ALVES - CRM/MT 12874, no dia 05 de outubro de 2026 às 12hs00; 3.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo 03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência Vó Paixão); Em caso de dúvida, contato pelo telefone: (66) 99919-5183; 3.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 3.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente; 4 - Defiro a produção de prova pericial – constatação sócio-econômica, a ser realizada pela Assistente Social, Sra. MIRNA ALESSANDRA AMERICO BASILIO, inscrita no CRESS sob o n°. 5427; 5 - Cadastrem-se os(as) peritos(as) e intimem-se; 6 - Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão; 7 - Após a juntada do laudo médico e constatação sócio-econômica, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 8 - Com a juntada da contestação, considerando que o presente feito versa acerca de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar nos termos de artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias; 9 - Com as manifestações, à conclusão para sentença. 10 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 11 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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