Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1003027-23.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRISMAR MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir. Em situação assim ocorre o fenômeno da litispendência ou coisa julgada, pressupostos processuais negativos estes, cuja constatação impõe o prematuro encerramento do feito. Em consulta ao sistema processual, foi constatada a existência de outro processo contendo as mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir. autos n. 1009105-72.2022.4.01.3904, cuja sentença transitada em julgado foi pela improcedência do pedido autoral e confirmada recentemente em sede recursal. Conforme referida sentença, houve o julgamento de improcedência do pleito de aposentadoria por idade rural, fundamentado na fragilidade probatória decorrente de contradições insanáveis entre as informações declaradas pela parte autora e a documentação apresentada. O ajuizamento de nova ação, ainda que sob novo pedido administrativo, encontra óbice na imutabilidade da decisão anterior, uma vez que a questão fática central, o efetivo exercício de labor rural nos mesmos períodos já apreciados, foi exaurida pelo Poder Judiciário. Não se trata de hipótese de ausência de prova documental, mas de valoração judicial negativa da prova já produzida, o que impede a rediscussão do tema, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e a aplicação do TEMA 629, do STJ. Anote-se que a coisa julgada é matéria de ordem pública, com amparo constitucional, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (Art. 5, inciso XXXVI da CF/88). 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial. Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal