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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003026-73.2026.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.Q.L.A. - - A.R.A. - Portanto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes às fls.1/3. Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Desta forma, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório responsável. Portanto, determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sorocaba-SP que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 115477 01 55 1998 2 00065 276 0015692-16, a averbação do DIVÓRCIO. A parte voltará a adotar o nome de solteira(o): Elisete Queiroz Lima. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido foi consensual. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita, estendendo-se tal concessão ao custeio de despesas, taxas e emolumentos do cartório extrajudicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, combinado com o item 68 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) e com o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica esta sentença transitada nesta data. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 03 de setembro de 2026. - ADV: MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 402181/SP), MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 402181/SP)
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