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1003025-47.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003025-47.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. E. V. D. S. REPRESENTANTE: MARIZANGELA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (ID. 2261914368). Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito (ID. 2277838629). MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial, a parte autora é portadora de Diabetes mellitus tipo 1 (insulino-dependente - CID E10.9 - ), patologia que não gera impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade. Sob esse viés, consagra o expert que a periciada pode desempenhar atividades próprias da idade, inclusive atividades escolares, recreativas e físicas, desde que mantido o controle glicêmico e observadas as cautelas habituais da doença. Assim, o próprio laudo pericial registra, no quesito “e”, que a periciada se encontra em tratamento contínuo com insulina, submetida a monitorização glicêmica frequente e acompanhamento médico especializado. Ou seja, o expert explica que a patologia não impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade, tais como aprendizado, recreação e prática de esportes, desde que observadas as cautelas e mantido o adequado controle da doença. Deve-se lembrar que o benefício assistencial deve ser voltado àqueles que apresentam condições de miserabilidade, e que não podem exercer qualquer atividade laborativa, comprometendo o seu sustento, ou de ter ainda seu sustento provido pela família (art. 20, da Lei n. 8742/93). Assim, ainda que se reconheça a existência de eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada. Nesse contexto, a avaliação biopsicossocial, embora aponte dificuldades e quadro de vulnerabilidade social, não possui o condão de afastar a conclusão médica quanto à inexistência de impedimento de longo prazo em grau suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência, limitando-se, em grande medida, a reproduzir relatos da genitora da parte autora acerca das dificuldades, sem suporte técnico capaz de infirmar o exame clínico pericial. Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de sua genitora ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado. Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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