Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Processo 1003024-75.2022.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jessica Fernanda Barbosa da Silva - Vistos. JESSICA FERNANDA BARBOSA DA SILVA move a presente Ação de Usucapião contra BONSUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, alegando, em síntese, que a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel inicialmente descrito, somada a de seus antecessores atinge período superior há 15 (quinze) anos. Salienta preencher todos os requisitos necessários à aquisição da propriedade. Requer a procedência da ação. Junta documentos. Manifestação do Sr. Oficial do Registro de Imóveis (fls. 44/45 e 59). O acionado foi citado e concordou com o pleito (fls. 93). Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 140), foi ouvida a testemunha presente, encerrando-se a instrução processual (fls. 140). É o Relatório. DECIDO. Pretende a requerente a declaração da propriedade do imóvel descrito na inicial, por meio de usucapião. A ação é procedente. Com efeito, a documentação apresentada pela requerente comprova, inequivocamente, a ocorrência de usucapião urbano, relativamente ao imóvel inicialmente mencionado, ante o preenchimento de todos os requisitos legais. Registre-se, por oportuno, que citado pessoalmente, o requerido deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, ingressou nos autos para apresentar sua concordância com o pedido inicial (fls. 93). Assim sendo, restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, constantes no artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil, necessários à aquisição da propriedade pela ocorrência de usucapião urbano. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para declarar a autora proprietária do imóvel descrito na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro do imóvel descrito na inicial, em nome da autora. P.I.C. - ADV: IEDA BASSES (OAB 294058/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.