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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ubá · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003024-14.2026.8.13.0699/MG REQUERENTE: WAGNER CANDIAN PEREIRA ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS MOREIRA ALBINO (OAB MG171320) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença do evento 34, DOC1. Sustentou o ente público embargante a existência de omissões na sentença, ao argumento de que seria necessária a compensação dos valores pagos ao requerente a título de abono incorporável, sob pena de bis in idem, uma vez que a tabela de vencimentos cuja aplicação foi reconhecida refletiria a incorporação dessa parcela. Alegou, ainda, que a decisão não teria enfrentado adequadamente o pedido de apuração do valor devido em fase posterior, mediante contraditório, requerendo o provimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Ressalto que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material. No caso, não assiste razão ao embargante. Quanto à alegação de necessidade de compensação dos valores pagos a título de abono incorporável, não se verifica omissão a ser sanada, pois a questão foi examinada na sentença, que consignou que a tese defensiva fundada no pagamento do abono em rubrica própria não afastava o direito do requerente ao enquadramento remuneratório na tabela vigente, pois o objeto da demanda não se confundia com a política de pagamento do referido abono, mas dizia respeito à ausência de aplicação tempestiva da tabela de vencimentos instituída pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Desse modo, a insurgência do embargante quanto à compensação não evidencia vício da decisão, mas revela inconformismo com a solução jurídica adotada. Pretende-se, em verdade, modificar o entendimento firmado na sentença sobre a natureza da pretensão e da repercussão do pagamento destacado do abono, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Também não procede a alegação de omissão quanto à apuração do valor da condenação, porque a sentença expressamente consignou que os cálculos apresentados não foram especificamente impugnados pelo requerido, embora este dispusesse de condições para fazê-lo na fase de conhecimento. Restou registrado, ainda, a inexistência de fase de liquidação de sentença nas ações submetidas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. P. R. I.
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