Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003024-03.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: JOSE MAURO MOREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ROGERIO DE ARAUJO GABRIEL (OAB MG066054) ADVOGADO(A): VITÓRIA PEREIRA DA SILVA (OAB MG216575) REQUERENTE: ANA APARECIDA BASTOS ADVOGADO(A): ROGERIO DE ARAUJO GABRIEL (OAB MG066054) ADVOGADO(A): VITÓRIA PEREIRA DA SILVA (OAB MG216575) DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSE MAURO MOREIRA DE FIGUEIREDO e ANA APARECIDA BASTOS em face do filho, Gustavo Bastos de Senna Figueiredo. Sustentam que o Requerido padece de vício em jogos online (CID-10 F63.0) e transtorno de personalidade (CID-10 F60.3), estando a contrair dívidas e a dilapidar o patrimônio. Janaína Assis de Senna Figueiredo, esposa do requerido, apresentou declaração manifestando desinteresse em exercer a curatela, deixando o encargo para os pais do requerido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência ante a fragilidade probatória quanto à dilapidação patrimonial. Ante ao exposto, é de suma importância frisar-se que a concessão de tutela provisória em curatela exige prova inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC e do art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido é pessoa jovem (35 anos de idade), casado, pai de uma filha menor, formalmente inserido no mercado de trabalho e no gozo de suas faculdades mentais básicas. Embora existam laudos médicos apontando a patologia, as alegações relativas às dívidas desordenadas e à iminente ruína financeira desacompanham-se de suporte probatório documental. Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Designo o interrogatório para 17/09/2026, 16:00h às , a ser realizado de forma PRESENCIAL, deverão estar presentes os autores, o requerido e sua esposa, Janaína, ocasião em que o curador deverá apresentar atestado médico do curatelado, atualizado e circunstanciado, com o CID, e, se o caso, foto recente do requerido. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. 4. Intime-se a parte autora e o MP.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.