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1003024-03.2026.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003024-03.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: JOSE MAURO MOREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ROGERIO DE ARAUJO GABRIEL (OAB MG066054) ADVOGADO(A): VITÓRIA PEREIRA DA SILVA (OAB MG216575) REQUERENTE: ANA APARECIDA BASTOS ADVOGADO(A): ROGERIO DE ARAUJO GABRIEL (OAB MG066054) ADVOGADO(A): VITÓRIA PEREIRA DA SILVA (OAB MG216575) DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSE MAURO MOREIRA DE FIGUEIREDO e ANA APARECIDA BASTOS em face do filho, Gustavo Bastos de Senna Figueiredo. Sustentam que o Requerido padece de vício em jogos online (CID-10 F63.0) e transtorno de personalidade (CID-10 F60.3), estando a contrair dívidas e a dilapidar o patrimônio. Janaína Assis de Senna Figueiredo, esposa do requerido, apresentou declaração manifestando desinteresse em exercer a curatela, deixando o encargo para os pais do requerido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência ante a fragilidade probatória quanto à dilapidação patrimonial. Ante ao exposto, é de suma importância frisar-se que a concessão de tutela provisória em curatela exige prova inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC e do art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido é pessoa jovem (35 anos de idade), casado, pai de uma filha menor, formalmente inserido no mercado de trabalho e no gozo de suas faculdades mentais básicas. Embora existam laudos médicos apontando a patologia, as alegações relativas às dívidas desordenadas e à iminente ruína financeira desacompanham-se de suporte probatório documental. Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Designo o interrogatório para 17/09/2026, 16:00h às , a ser realizado de forma PRESENCIAL, deverão estar presentes os autores, o requerido e sua esposa, Janaína, ocasião em que o curador deverá apresentar atestado médico do curatelado, atualizado e circunstanciado, com o CID, e, se o caso, foto recente do requerido. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. 4. Intime-se a parte autora e o MP.

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