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1003023-94.2023.8.11.0018

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Autos: 1003023-94.2023.8.11.0018 Exequente: MUNICÍPIO DE JUARA Executado(a): LUCIA HELENA AZOIA PINOTI MORTENI Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Lucia Helena Azoia Pinoti Morteni (Id. 223988036) nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Juara, fundada em Certidões de Dívida Ativa que veiculam créditos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022 (Id. 136558875 a 136558880), no valor originário de R$ 405.069,39. Alega a excipiente, em síntese, a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo ao exercício de 2018 (Id. 136558875), ao argumento de que, tendo o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2018 e sendo a CDA emitida apenas em 08/12/2023, teria transcorrido o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, sem a regular constituição e notificação do crédito. Invoca a Súmula 393 do STJ, o Tema 163/STJ (REsp 973.733/SC) e a Súmula 622 do STJ. Requer o reconhecimento da decadência, a extinção parcial da execução com exclusão dos valores de 2018 (art. 156, V, do CTN) e a condenação do Município em honorários sobre o valor decotado. Intimado, o Município de Juara apresentou manifestação (Id. 232129463) sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da exceção por ausência de prova pré-constituída inequívoca e necessidade de dilação probatória; no mérito, aduz que a excipiente confunde a constituição do crédito (lançamento) com a inscrição em dívida ativa, que o IPTU é tributo de lançamento de ofício constituído com a remessa do carnê no próprio exercício de 2018 (vencimento em 30/04/2018), e que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80). Pugna pelo não conhecimento ou pela rejeição total da exceção. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (arts. 487, II, e 332, §1º, do CPC), e, na hipótese, sua aferição reclama tão somente a análise dos marcos temporais extraíveis das próprias CDAs que instruem os autos — não havendo necessidade de produção de provas. Preenchidos, pois, os requisitos formal e material, conheço da exceção. Passo então a análise do mérito. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, presumindo-se esta realizada pela remessa do carnê ao endereço do contribuinte, conforme entendimento sumulado: Súmula 397/STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pela remessa do carnê ao seu endereço.” O prazo decadencial para a constituição do crédito é de 5 (cinco) anos, contados na forma do art. 173, I, do CTN — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Relativamente ao exercício de 2018, o lançamento poderia ser efetuado no próprio ano de 2018, de modo que o termo inicial da decadência é 1º/01/2019 e o termo final 31/12/2023. Ocorre que a tese da excipiente parte de premissa equivocada, ao confundir a constituição do crédito (lançamento) com a sua inscrição em dívida ativa — ato administrativo posterior e autônomo (art. 2º, §3º, da LEF), que apenas confere exigibilidade ao crédito já constituído e não se presta a marcar o dies a quo da decadência. Com efeito, as CDAs relativas a 2018 (Id. 136558875) indicam data de vencimento em 30/04/2018, circunstância que evidencia que o respectivo lançamento — com a remessa do carnê — foi efetuado no próprio exercício de 2018, muito antes do encerramento do prazo decadencial. Não houve, portanto, decadência. A tal conclusão se soma um segundo fundamento, autônomo e suficiente: ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a constituição do crédito somente se teria dado com a inscrição em dívida ativa em 08/12/2023 — hipótese que não se acolhe —, tal ato ocorreu antes de 31/12/2023, ou seja, dentro do quinquênio decadencial do art. 173, I, do CTN. Sob qualquer ângulo de análise, o crédito de 2018 foi constituído tempestivamente. Por fim, milita em favor do Fisco a presunção de notificação decorrente da Súmula 397/STJ, cabendo à contribuinte o ônus de comprovar a não-remessa do carnê — do que não se desincumbiu, limitando-se a alegação genérica. A CDA conserva sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 3º da Lei 6.830/80). Não se verifica, pois, a decadência arguida, impondo-se a rejeição da exceção. Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeito-a, pois não configurada a decadência do crédito tributário relativo ao exercício de 2018. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a rejeição da exceção (Súmula 519 do STJ). 2. Em prosseguimento, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 3. Oportunamente, conclusos. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta

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