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1003022-09.2024.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003022-09.2024.8.11.0040. AUTOR(A): PAOLA PECCI DA CRUZ REU: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO PAOLA PECCI DA CRUZ ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em razão de negligência médica e violência obstétrica ocorridas no Hospital Regional de Sorriso, gerido pelo Estado de Mato Grosso, que culminaram no óbito de sua filha recém-nascida, Isis Manuelly Pecci Dias, em 27 de junho de 2023. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 706.000,00 e danos materiais na forma de pensionamento no montante de R$ 406.651,99. O Estado de Mato Grosso contestou, sustentando ausência de nexo causal, alegando que todos os procedimentos foram realizados dentro dos padrões médicos e que a responsabilidade por omissão seria subjetiva, exigindo comprovação de culpa. O Município de Sorriso foi excluído do polo passivo por ilegitimidade, conforme decisão saneadora. O Hospital Regional de Sorriso não apresentou contestação. O feito foi instruído com prova pericial médica indireta, realizada pelo Dr. Samuel Alves, CRM/MT 12874, cujo laudo foi juntado aos autos. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Basta a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado lesivo, prescindindo-se da prova de culpa. No caso dos autos, trata-se de conduta comissiva dos agentes do hospital público, consistente na condução inadequada do trabalho de parto, e não de mera omissão genérica, razão pela qual incide plenamente a responsabilidade objetiva. DOS FATOS A autora deu entrada no Hospital Regional de Sorriso em 26 de junho de 2023, com 40 semanas de gestação, apresentando dor em baixo ventre e eliminação de tampão mucoso. O prontuário hospitalar registra que a paciente foi internada para indução do parto com misoprostol 25 mcg a cada 4 horas, sob responsabilidade da Dra. Marilene Maria Feltrin, CRM 2420. A bolsa amniótica rompeu-se por volta das 02h30min do dia 27 de junho de 2023, e o nascimento ocorreu apenas às 12h03min do mesmo dia, após aproximadamente dez horas de bolsa rota. O prontuário registra que o feto nasceu do sexo feminino com duas circulares justas de cordão em região cervical e torácica, hipotônico, sem chorar ao nascer, sendo entregue ao pediatra para manobras de reanimação neonatal, que se estenderam por 37 minutos sem sucesso, sendo o óbito declarado às 12h40min. A certidão de nascimento de Isis Manuelly Pecci Dias registra o nascimento em 27 de junho de 2023, às 12h03min, no Hospital Regional de Sorriso. A declaração de óbito aponta como causas da morte hipóxia perinatal e sofrimento fetal agudo. O pré-natal foi realizado de forma regular e completa. A ultrassonografia obstétrica com doppler realizada em 23 de junho de 2023, três dias antes da internação, revelou gestação única com feto vivo em apresentação cefálica, crescimento fetal adequado para a idade gestacional de 39 semanas e 2 dias, placenta grau III, ausência de sinais de centralização hemodinâmica fetal e peso fetal estimado em 3.498 gramas, dentro da normalidade. Os exames laboratoriais realizados em 09 de maio de 2023 demonstraram resultados dentro dos parâmetros normais, sem qualquer intercorrência que indicasse risco para o feto. DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial médico produzido pelo Dr. Samuel Alves é a prova técnica central do processo e suas conclusões são categóricas. O perito concluiu que não houve monitoramento adequado da vitalidade fetal após administração de misoprostol e rompimento da bolsa amniótica, contrariando os protocolos obstétricos que recomendam cardiotocografia contínua e reavaliação periódica. O perito afirmou que houve negligência médica, com demora na indicação de cesariana diante de dilatação lenta, uso repetido de misoprostol sem resposta adequada e ausência de monitoramento fetal adequado, resultando em sofrimento fetal agudo e óbito. Quanto ao nexo causal, o expert foi conclusivo em firmar que há nexo causal direto entre a conduta negligente, consistente na demora, ausência de monitoramento e falha na decisão de cesariana, e o óbito fetal. O perito respondeu afirmativamente à questão sobre se a cesariana precoce após ruptura da bolsa e ausência de dilatação teria evitado o óbito, e afirmou que se a cesariana tivesse sido realizada na admissão, o bebê teria nascido vivo e em boas condições, pois não havia sinais prévios de sofrimento fetal. O laudo também reconheceu a ocorrência de violência obstétrica institucional, com omissão de cuidados, dor excessiva sem analgesia adequada, uso de misoprostol sem monitoramento e ausência de consentimento informado, e afirmou que essa falha contribuiu diretamente para o óbito fetal. A conclusão pericial é expressa: sob o ponto de vista médico-pericial, houve erro médico decorrente de negligência obstétrica, diretamente responsável pelo óbito fetal ocorrido em 27 de junho de 2023. O Estado de Mato Grosso, devidamente intimado, manifestou-se sobre o laudo afirmando expressamente que nada tinha a impugnar, conforme petição de ID 211016567. Não apresentou assistente técnico nem formulou quesitos complementares que pudessem infirmar as conclusões periciais. O pedido posterior de prova testemunhal foi indeferido por preclusão e suficiência da prova técnica, conforme decisão de ID 238359858, que se mantém por seus próprios fundamentos. A sindicância instaurada pelo próprio Hospital Regional de Sorriso corrobora os elementos fáticos. A própria médica Dra. Marilene Maria Feltrin, em seu depoimento na sindicância, chegou a mencionar que o plantão daquele dia estava desorganizado. O relatório da comissão de sindicância foi encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso para providências da corregedoria, sem conclusão definitiva sobre a responsabilidade dos profissionais. DO NEXO CAUSAL E DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE Presentes os três elementos da responsabilidade civil objetiva: a conduta dos agentes públicos do Hospital Regional de Sorriso, consistente na condução inadequada do trabalho de parto com uso de misoprostol sem monitoramento adequado, demora injustificada na indicação de cesariana e ausência de consentimento informado; o dano, representado pelo óbito do nascituro e pelo sofrimento físico e psíquico da autora; e o nexo causal, estabelecido de forma direta e conclusiva pelo laudo pericial. O Estado não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. Não há prova de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Ao contrário, o pré-natal foi regular, o feto estava saudável até a internação, e o óbito decorreu diretamente da falha na condução do trabalho de parto dentro das dependências do hospital público. DOS DANOS MORAIS Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a autora pelos transtornos sofridos sem que isso importe em enriquecimento ilícito. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo envolvendo demora na realização do parto e morte de recém-nascido por falha na prestação do serviço público de saúde, manteve indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, por entender que tal montante atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - INDENIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO MORAL PROVOCADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1. Demonstrada a falha da equipe médica durante a internação da gestante, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido pela perda do filho em decorrência do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante art. 37, § 6º, da CRFB/88. 3. O valor indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença (R$ 100.000,00) por atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido como forma de compensar a Apelada pelos transtornos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113/2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Recurso de Apelação desprovido. Consectários legais readequados de ofício. (TJ-MT - AC: 00019075520098110020, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 18/07/2023) Considerando a similitude fática com o precedente do TJMT, que envolve igualmente erro médico, demora na realização do parto e morte de recém-nascido com responsabilidade objetiva do ente público, adoto o mesmo parâmetro e fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto aos consectários legais, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nesses precedentes até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC nº 113/2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora. DOS DANOS MATERIAIS O pedido de pensionamento não comporta acolhimento. Embora a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal admita o pensionamento pela morte de filho menor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para sua concessão, a demonstração de que a vítima, ao atingir a maioridade, contribuiria para o sustento dos genitores. No caso dos autos, a autora não demonstrou de forma suficiente os elementos necessários à configuração do dano material futuro, sendo o pedido de pensionamento improcedente, sem prejuízo do reconhecimento integral do dano moral, que por si só já representa adequada compensação pelo sofrimento suportado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa Selic a partir de 27 de junho de 2023, nos termos da EC nº 113/2021 e dos Temas 810/STF e 905/STJ, observados os parâmetros de cada período. Julgo improcedente o pedido de danos materiais na forma de pensionamento. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observados os percentuais aplicáveis à Fazenda Pública. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários ao cumprimento desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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