2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1003022-06.2024.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO HONDA S.A. REQUERIDO: SUELLY EUFRASIA DA SILVA Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de SUELLY EUFRASIA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Recebida a inicial, foi deferida a liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a citação do requerido para pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69. 3. Foram realizadas diligências de citação e apreensão do veículo, todas infrutíferas, não sendo possível localizar o endereço atual do requerido e tampouco do veículo objeto desta ação. 4. Em virtude das infrutíferas diligências, este juízo concedeu prazo ao autor para que indicasse a localização do veículo (id. 220800047). O autor por sua vez, apresentou o endereço, contudo, deixou de recolher as custas atinentes a expedição do mandado. É o relatório. Fundamento. Decido. 5. A ação tem por objetivo a retomada do veículo que foi objeto de alienação fiduciária conforme constou no contrato pactuado entre as partes. 6. No caso concreto, verifica-se que, apesar das sucessivas diligências realizadas nos autos, não foi possível localizar do bem, impossibilitando o prosseguimento da ação. 7. Apesar de o autor trazer novo endereço, este deixou de proceder com a complementação do ato processual, haja vista que a mera indicação de endereço sem a apresentação do comprovante de pagamento das diligencias do serviço do oficial de justiça, impede o regular prosseguimento do feito, entendendo assim, que a petição do autor (id. 222075128) configura-se em ato meramente protelatório. 8. Sobre a situação dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso apresentou o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da não localização do bem e da ausência de requerimento de conversão da ação em execução. A parte autora alega ter diligenciado regularmente para localização do bem, sustenta que a conversão é faculdade e não dever legal, e que a extinção violou os princípios do contraditório, da não-surpresa e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do credor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, diante da não localização do bem, configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo; e (ii) estabelecer se seria obrigatória a intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, §1º, do CPC, antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor. No entanto, a omissão do autor em promover o andamento do processo, diante de sua ineficácia material, compromete o regular desenvolvimento da ação. O juízo de origem promoveu diligências para cumprimento da liminar, todas infrutíferas, e intimou a parte autora a adotar as medidas cabíveis. A inércia subsequente legitima a extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC. A exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se estendendo às situações enquadradas no inciso IV. A alegação de violação aos princípios processuais da cooperação, contraditório e não-surpresa não prospera, pois houve prévia intimação nos autos, sendo assegurada a oportunidade de manifestação da parte autora, que permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia do autor em adotar providências processuais após a não localização do bem, inclusive quanto à conversão da ação em execução, caracteriza ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. A intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, §1º, do CPC, não se aplica às hipóteses do inciso IV do mesmo artigo, referentes à ausência de pressupostos processuais. A extinção do processo, nas condições descritas, não viola os princípios da cooperação, contraditório, ampla defesa ou da primazia do julgamento do mérito. (N.U 1002108-39.2023.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2025, Publicado no DJE 18/07/2025). 9. Conforme consignado no acórdão citado, “a não localização do bem e a inércia do autor em requerer a conversão do feito em execução configuram ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito”. 10. A intimação de id. 241767672 não possui qualquer efeito, visto que a presente ação esta sendo extinta pela ausência de pressupostos processuais e não por desídia. 11. Ainda, conforme o entendimento acima mencionado, não há a exigência de intimação pessoal do autor, visto que a previsão contida no artigo 485, §1º do CPC, não se estende à extinção do feito pela ausência de pressupostos processuais (CPC, art.485, IV). 12. Dessa forma, ausente qualquer diligência útil adicional por parte do autor, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do feito, por ausência de pressupostos processuais, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Dispositivo 13. Assim, inexistindo pressupostos processuais, impõe-se a extinção do processo. 14. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 4º do Decreto Lei 911/69, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 15. Considerando que o requerido apresentou defesa, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em face do patrono do requerido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 16. Consigno nesta oportunidade, que não foi inserida qualquer restrição judicial junto ao sistema Renajud, conforme extrato que faço a juntada. 17. Transitada em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 18. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 19. Publique-se e Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito