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1003021-24.2026.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003021-24.2026.8.13.0452/MG AUTOR: THULIO CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A): LÁZARO TARDELLY DE MORAIS E GARCIA (OAB MG226122) ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO AMARAL (OAB MG049937) ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA DE REZENDE RODRIGUES (OAB MG092167) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO DAMASCENO (OAB MG222038) ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA (OAB MG123334) DESPACHO 1. A procuração válida, que deve demonstrar a autenticidade da assinatura e a identificação inequívoca do signatário, deve ser assinada eletronicamente através de uma plataforma digital cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A presunção de veracidade dessas assinaturas encontra respaldo no artigo 10, parágrafo 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2/2001. Verifica-se que a procuração apresentada no evento 1, DOC2 foi assinada eletronicamente pela parte autora, contudo, sem a validação da assinatura digital. No caso em apreço, a assinatura eletrônica foi realizada através do GOV.BR. A assinatura eletrônica provida por meio do portal Gov.br é identificada como assinatura eletrônica avançada, conforme a Lei nº 14.063/2020, e regula o tipo de assinatura a ser utilizado nas relações entre o cidadão e os serviços públicos. Nos termos da Nota Técnica CIJMG N.º 15/2024, não se deve admitir a comprovação da outorga de mandato judicial por meio de outras espécies de assinatura eletrônica, diversas da qualificada. Desse modo, verifica-se que a representação processual do autor encontra-se irregular. Assim, considerando que a mencionada assinatura eletrônica não é qualificada, devido à ausência de certificação digital, e portanto não se enquadrando conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC, intimem-se a autora para que, no prazo de 10 dias, apresente instrumento de procuração assinado de modo físico ou mediante assinatura eletrônica qualificada, com uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil, sob pena de extinção. 2. Após, autos conclusos.

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