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1003020-86.2025.4.01.3606

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Intimação polo ativo

    Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003020-86.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIVINO COELHO HILONES NEPOMUCENO - (OAB: MT14764/B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2263058345 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1003020-86.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vieram os autos conclusos para sentença, porém vejo que ainda há necessidade de instrução processual antes de submeter o feito a julgamento. Discute-se na demanda a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo o INSS apresentado contestação no sentido de ausência de preenchimento dos requisitos legais para receber o benefício por incapacidade, pois as contribuições foram realizadas na modalidade de facultativo de baixa renda (5%) e não foram homologadas pelo INSS. Apesar de constar no CNIS contribuições vertidas ao sistema previdenciário de 01/05/2022 a 31/12/2022, de 01/02/2023 a 31/10/2023, de 01/12/2023 a 29/02/2024, de 01/05/2024 a 30/06/2024 e de 01/08/2024 a 31/08/2024, estas apresentam pendência, pois foram recolhidas na condição de segurado facultativo baixa renda e, portanto, necessitam de confirmação. A condição de baixa renda deve ser comprovada para validar tal período contributivo e, consequentemente, permitir sua utilização para conferir qualidade de segurado a parte autora e comprovar o preenchimento da carência do benefício requerido. Sobre o tema, vejamos as normativas pertinentes (art. 55, XIII e alíneas, da IN 77/2015, art. 7º, do Decreto nº 6.135/07 e art. 21, §2º, II, “b” e §4º, da Lei nº 8.212/91): Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS. XIII - o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento de alíquota de 5% (cinco por cento), observado que: a) o segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso II, b, do art. 21da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se a renda for proveniente, exclusivamente,de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; b) considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, aquele segurado inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos; c)o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas pelo menos a cada dois anos. ____________________________________ Art. 7º As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ____________________________________ Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II - 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Ainda, veja-se o decidido no TEMA 181 da TNU: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Dessa base normativa extrai-se que para contribuir com o a alíquota reduzida de 5% o segurado deve preencher os seguintes requisitos: 1) não possuir renda própria; 2) se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; 3) ser baixa renda, comprovando essa condição com a inscrição no CadÚnico com a indicação de renda mensal de até 02 (dois) salários-mínimos e 4) manter as informações do CadÚnico atualizadas a cada 02 (dois) anos. Sendo assim, intime-se a parte autora para regularizar tal situação no prazo de 60 dias, lembrando que a regularização deve ser feita mediante requerimento administrativo junto ao INSS. Com a complementação, intime-se o INSS para que se manifeste acerca dos recolhimentos no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUÍNA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT

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