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1003019-71.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003019-71.2026.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Alencar Poloni - Patrícia Alencar Poloni - - Vanessa Alencar Poloni - - Renato Alencar Poloni - Vistos. 1. Nos processos de inventário, a justiça gratuita deve ser analisada à luz do patrimônio do espólio, e não dos herdeiros. Portanto, CONCEDO a justiça gratuita. Anote-se e tarje-se. O benefício da justiça gratuita concedido aos autores, abrange os emolumentos cartorários. Nesse sentido é expresso o § 1º do artigo 98 do CPC: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.. Ainda, a Constituição Federal é clara ao proclamar que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (art. 5º, LXXIV). O benefício é, portanto, integral, abrangendo inclusive as custas concernentes aos atos notariais sem os quais não se efetivará a decisão judicial objeto da demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. Insurgência contra o indeferimento do pedido de isenção em relação às custas para realização da regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao autores que são beneficiários da gratuidade da justiça. Cabimento. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123837-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Adjudicação compulsória. Benefício da assistência judiciária que é integral, abrangendo inclusive as custas concernentes aos atos notariais sem os quais não se efetivará a decisão judicial objeto da demanda. Aplicação do artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, §1º, IX do CPC/2015. Custas de registro da carta de adjudicação que serão abrangidas pelos benefícios da assistência judiciária. Honorários advocatícios que devem ser majorados, fixando-se em R$ 6.000,00, sob pena de não remunerar com dignidade o patrono dos autores. Recurso provido para tanto. (TJSP; Apelação Cível 1026262-39.2015.8.26.0100; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 02/08/2016). Observo, todavia, que o benefício da justiça gratuita não abrange os impostos. Nesse sentido: TJSP, AI nº 0020109-07.2001.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. José Osório de Azevedo Júnior, j. 16/10/2001; AI nº 9044413-04.2007.8.26.0000, Rel. Des. Américo Izidoro Angélico, j. 15/08/2007; AI nº 0064421-73.1998.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Rodrigues Horta, j. 23/06/1998. Sem embargo, tem incidência o disposto no artigo 98, § 8º, do CPC. 2. Para o cargo de inventariante do espólio de Antonio Poloni, CPF n.º 591.963.358-15, nomeio Maria de Lourdes Alencar Poloni, RG n.º 13.427.881-1, CPF n.º 029.420.618-39, mediante compromisso, devendo o inventariante comparecer pessoalmente em cartório, independente de intimação, no horário de atendimento ao público, para assinatura do respectivo termo. 3. Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos (se já estiver nos autos, apenas informar a página em que se encontra, evitando repetição de documentos): a) As primeiras declarações e plano de partilha, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado. O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com descrição pormenorizada das medidas e confrontações, forma de aquisição, número do contribuinte fiscal, nome e número atual do logradouro, valor venal e o valor a ser partilhado. Deve constar o item dívidas). No plano de partilha deve constar: orçamento, valor do monte-mor, quinhão que receberá e o pagamento sobre os bens de forma distinta e individualizada, com clara soma da legítima de cada um dos herdeiros. b) Certidão de óbito atualizada e documento pessoal do falecido; c) Certidão de óbito atualizada dos herdeiros pré-mortos, se houver; d) Certidão de casamento atualizada do falecido acompanhada de pacto antenupcial, se o caso; e) Se o de cujus era viúvo, certidão de óbito atualizada do cônjuge falecido; f) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando documento oficial de identidade, com número de RG e CPF, e procuração, de todos os herdeiros; g) Certidão atualizada de casamento dos herdeiros casados e/ou divorciados, e a de nascimento dos solteiros; h) Procuração e documento oficial de identidade do(s) cônjuge(s) do(s) herdeiro(s) casado(s). i) Certidão negativa de testamento do CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), que pode ser obtida em seu website (http://www.censec.org.br); j) Certidões negativas de débitos do(s) falecido(s): Estado:https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.Aspx Município:https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.Aspx; k) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; l) quanto a veículos automotores: l.1) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, OU do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), l.2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), ou tabela FIPE; l.3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); m) quanto a imóveis: m.1) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); m.2) prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR; m.3) certidões negativas tributárias dos imóveis a inventariar, que podem ser obtidas na prefeitura do Município onde se localizam. No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); n) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); o) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; p) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; 5. Tornem os autos ao Partidor para conferência de fls. 01/09. 6. Cumpra o inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período a requerimento da parte autora. Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo. Int. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)

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